TRT1 - 0100848-49.2021.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/08/2025 18:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31842a5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DE SOUZA CUNHA -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CUNHA
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/04/2025 12:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8334b4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RPO LATAM ESTRATÉGIA EM COMPRAS LTDA.
Recorrido(a)(s): JONAS DE SOUZA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 4305e59; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. f166c17).
Regular a representação processual (Id. a868735).
Satisfeito o preparo (Id. 8c708b0, 358fb72, 8089793, 0eb3ed6 e 3ce6685).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Pugna a parte recorrente pela fixação da limitação da condenação aos valores descritos na inicial.
Verifica-se, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. (...) 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)." (g.n.) Diante deste contexto, a admissão do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEXWAY LOGISTICA LTDA -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) NEXWAY LOGISTICA LTDA
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24/03/2025 15:52
Não admitido o Recurso de Revista de NEXWAY LOGISTICA LTDA
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21/03/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONAS DE SOUZA CUNHA em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/10/2024 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA.
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27/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE SOUZA CUNHA
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26/09/2024 10:31
Conhecido o recurso de RPO LATAM ESTRATEGIA EM COMPRAS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-27 e não provido
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11/09/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25/09/2024 -PRESENCIAL ()
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29/08/2024 10:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/08/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/07/2024 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:40
Incluído em pauta o processo para 05/07/2024 08:00 05/07/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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29/05/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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26/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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