TRT1 - 0101807-72.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:18
Arquivados os autos definitivamente
-
07/07/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f675bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes, por DJEN, ficando dispensada a intimação da PGF, tendo em vista o art. 1º do Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Incontinenti, cumpram-se as determinações contidas na Portaria nº 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Não havendo saldo em conta judicial à disposição do processo, dê-se baixa e arquive-se. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MACHADO DA SILVA -
04/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) BAMONTE TRANSPORTES LTDA
-
04/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MACHADO DA SILVA
-
04/07/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
04/07/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
04/07/2025 13:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/07/2025 13:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
04/07/2025 13:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
04/07/2025 13:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
04/07/2025 13:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
11/04/2025 09:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/04/2025 09:17
Iniciada a liquidação
-
11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BAMONTE TRANSPORTES LTDA em 10/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a891608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de ID da25c31, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes.
As partes declaram que os valores transacionados referem-se a indenização pelo rompimento dos eventuais serviços prestados pelo(a) reclamante ao(à) reclamado(a), sem o reconhecimento do vínculo de emprego, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária.
O(a) reclamante deverá denunciar o descumprimento do acordo em até 05 (cinco) dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de preclusão quanto à pretensão executória.
Custas no valor de R$ 120,00, pelo(a) reclamante, dispensado(a) do recolhimento em razão da gratuidade de Justiça ora concedida, por preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se as partes.
Dispensada a manifestação do INSS nos autos, tendo em vista o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Integralmente cumprida a avença, venham conclusos para extinção da execução. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAMONTE TRANSPORTES LTDA -
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BAMONTE TRANSPORTES LTDA
-
07/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MACHADO DA SILVA
-
07/04/2025 14:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
07/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
07/04/2025 10:25
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
04/04/2025 10:13
Juntada a petição de Acordo
-
26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b604371 proferido nos autos. Tendo em vista a conciliação noticiada no #id:daaa714, retira-se o feito de pauta.
Notifiquem-se as partes para ciência, bem como para juntar o termo de acordo assinado de próprio punho pelo(a) reclamante, em 10 dias.
Após, retornem conclusos para análise. BARRA DO PIRAI/RJ, 25 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MACHADO DA SILVA -
25/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BAMONTE TRANSPORTES LTDA
-
25/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS MACHADO DA SILVA
-
25/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:05
Audiência una por videoconferência cancelada (16/05/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
25/03/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
25/03/2025 09:04
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
25/03/2025 09:03
Encerrada a conclusão
-
18/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
12/03/2025 11:46
Juntada a petição de Acordo
-
12/03/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 15:44
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
11/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100697-15.2022.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2024 10:36
Processo nº 0100697-15.2022.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:51
Processo nº 0100341-40.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2025 02:11
Processo nº 0100278-40.2019.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Bozzeda Meira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2023 10:06
Processo nº 0100529-82.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Loureiro dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/06/2023 22:53