TRT1 - 0100144-87.2022.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA em 20/05/2025
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA
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06/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 19:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a684ec proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): A M S SERVIÇOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI Embargado(a)(s): LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por A M S SERVIÇOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 906F6cc.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos , conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade de recurso de revista a qual negou seguimento ao apelo por deserção, padece de manifesto equívoco, na medida em que "o recolhimento feito em GRU, mesmo que os fundos provenham da conta bancária de terceiro, sendo a GRU gerada em nome do contribuinte/recolhedor com o número do seu CNPJ, deve ser considerado válido, visto que feito em seu favor".
Sustenta, ainda, que "a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, oriunda da SBDI-1,é no sentido de que não há deserção quando possível vincular o pagamento ao processo", o que seria a hipótese dos autos".
Razão não assiste à peticionante.
A decisão de admissibilidade de Id. 906f6cc a qual considerou deserto o apelo da reclamada está escorada em farta jurisprudência da C.
Corte que considera ser inválido o preparo realizado por jurídica estranha à lide.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
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24/03/2025 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
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21/03/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
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24/09/2024 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
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20/06/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA em 18/06/2024
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17/06/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA
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04/06/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
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28/05/2024 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-19
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30/04/2024 09:56
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - MESA ()
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04/04/2024 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA em 11/03/2024
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04/03/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
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28/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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26/02/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DE OLIVEIRA BATISTA
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26/02/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
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23/02/2024 11:45
Conhecido o recurso de A M S SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-19 e provido em parte
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01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:52
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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06/12/2023 08:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/07/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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