TRT1 - 0101094-06.2022.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 24/06/2025
-
03/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TATIANE FERREIRA DE FREITAS em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TATIANE FERREIRA DE FREITAS em 02/06/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FERREIRA DE FREITAS
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FERREIRA DE FREITAS
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 11:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - Município)
-
10/04/2025 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TATIANE FERREIRA DE FREITAS em 07/04/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 274b515 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE PARACAMBI Recorrido(a)(s): 1. TATIANE FERREIRA DE FREITAS 2. RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos etc.
Registra-se que os presentes autos versam sobre responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora e a quem compete o ônus de provar a efetiva fiscalização.
Afirma o MUNICÍPIO DE PARACAMBI, em Recurso de Revista, que o Tribunal não poderia condená-lo subsidiariamente antes da decisão do Tema 1118.
Nada a deferir, na medida em que o referido tema já foi julgado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No que tange ao Tema benefício de ordem,não cuidou a parte recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
No que tange aos demais temas acima, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial: .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FERREIRA DE FREITAS
-
24/03/2025 15:52
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
21/03/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/10/2024 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - Municipio)
-
17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TATIANE FERREIRA DE FREITAS em 16/09/2024
-
04/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
04/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
04/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
02/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FERREIRA DE FREITAS
-
26/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACAMBI - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e não provido
-
26/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de TATIANE FERREIRA DE FREITAS - CPF: *06.***.*07-24 e não provido
-
01/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/07/2024 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
26/03/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2024 19:38
Determinada a requisição de informações
-
25/03/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
22/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100382-61.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana dos Santos Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2022 17:12
Processo nº 0100912-88.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elizabeth Cristina de Almeida Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2024 17:37
Processo nº 0101363-64.2024.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleizer Alves de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:08
Processo nº 0010134-96.2015.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ruy Drummond Smith
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2015 13:17
Processo nº 0101094-06.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Leonardo Alves de Lima Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 12:28