TRT1 - 0100447-86.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 27/06/2025
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27/06/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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11/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ANTONIO COSTA DE SOUZA
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11/06/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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05/06/2025 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON ANTONIO COSTA DE SOUZA - CPF: *09.***.*95-93
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12/05/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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06/05/2025 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 11/04/2025
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08/04/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100447-86.2023.5.01.0082 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: VIACAO VILA REAL S/A, EDSON ANTONIO COSTA DE SOUZA, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES RECORRIDO: EDSON ANTONIO COSTA DE SOUZA, VIACAO VILA REAL S/A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): VIACAO VILA REAL S/A Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. a866714, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela primeira ré, pelo autor e, adesivamente, pelo segundo réu, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida pela primeira ré, e, no mérito, dar provimento ao da primeira ré para excluir da condenação as horas extras e intervalares, bem como as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, ficando dispensado dos honorários advocatícios sucumbenciais e devendo ser ressarcida das custas recolhidas (Súmula n.º 25 do TST); negar provimento ao do autor e declarar prejudicado o apelo do segundo réu (consórcio).
Invertida a sucumbência, sendo os pedidos julgados improcedentes, as custas são devidas pelo autor, no montante de 2% sobre o valor da causa, porém isento do recolhimento, diante da gratuidade de justiça deferida em sentença.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, no mesmo percentual de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade.Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VILA REAL S/A -
28/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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28/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ANTONIO COSTA DE SOUZA
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28/03/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
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27/03/2025 14:23
Conhecido o recurso de VIACAO VILA REAL S/A - CNPJ: 97.***.***/0001-07 e provido
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27/03/2025 14:23
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80
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27/03/2025 14:23
Conhecido o recurso de EDSON ANTONIO COSTA DE SOUZA - CPF: *09.***.*95-93 e não provido
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:11
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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09/12/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/09/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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