TRT1 - 0100870-93.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec3afb2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de localização de bens da executada, considero esgotadas todas as possibilidades de execução direta da devedora principal.
Tendo em vista o requerimento da parte autora (#id:c61721d), instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) sócio(s): JOSÉ MARCUS ANTUNES DE ANDRADE(CPF nº. *30.***.*52-20) ;FÁBIO FIGUEIREDO ANDRADE DE SOUZA(CPF nº. *07.***.*11-65),ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA(CPF nº. 288.261.34820), Ative-se o Infojud e SIEL para consulta ao endereço do(s) sócio(s).
Notifique(m)-se o(s) suscitado(s), por mandado/carta precatória, nos endereços a serem obtidos através das consultas a serem realizadas, para que, no prazo de 15 dias manifeste(m)-se nos presentes autos, nos moldes do art. 135 do CPC, sob pena de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, suspendendo-se o feito até o julgamento final do incidente .
Por cautela, cite-se também por edital, ficando condicionada a validade deste, caso o mandado seja infrutífero.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MACENA DOS SANTOS -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583b0bc proferida nos autos.
Vistos etc.
Face ao certificado no #id:53c6731, homologo os cálculos apresentados pelo autor no #id:0edcfb1, fixando a condenação, conforme planilhas atualizadas pela Contadoria de #id:d1d77ce, em R$79.954,97, conforme abaixo demonstrado: R$71.263,24 ao autor; R$7.153,06 a título de Honorários Advocatícios; R$40,81 à Fazenda Nacional, na forma de IR; R$305,24 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Segurado.
R$689,86 à União, a título de Cota Previdenciária pelo Empregador.
R$502,76 à Fazenda Nacional, na forma de Custas de Conhecimento, isento o Estado. I - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor homologado, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
II - Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, nos termos do art. 878, da CLT, em 30 dias, sob pena de iniciar-se o biênio prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MACENA DOS SANTOS -
30/10/2024 08:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 01:18
Recebidos os autos para prosseguir
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20/02/2024 09:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024
-
02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/01/2024 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/01/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
17/01/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
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17/01/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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17/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2023
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30/11/2023 08:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/11/2023 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR do ERJ)
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22/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/11/2023 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/11/2023 09:36
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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27/09/2023 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 14:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023
-
18/09/2023 08:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista ERJ)
-
15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/09/2023
-
01/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
-
31/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
29/08/2023 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
-
29/08/2023 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76
-
01/08/2023 15:41
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 11:00 Mesa ()
-
17/07/2023 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2023
-
05/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA MACENA DOS SANTOS em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED ERJ)
-
27/06/2023 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
20/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MACENA DOS SANTOS
-
20/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/06/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/06/2023 13:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
14/06/2023 13:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e não provido
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23/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:13
Incluído em pauta o processo para 06/06/2023 11:00 CRVMB ()
-
11/05/2023 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2023 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
10/04/2023 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
31/03/2023 18:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
30/03/2023 09:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
30/03/2023 09:07
Encerrada a conclusão
-
22/03/2023 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
21/03/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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