TRT1 - 0100847-05.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS em 15/09/2025
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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04/09/2025 19:38
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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20/08/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/06/2025 19:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7296cbb proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 6497ff5, interposto pela parte autora, não preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, embora tempestivo já que interposto em 27.05.2025 (Id 49e2109), e estar subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de Id 4459477, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 11/06/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, não recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o autor para ciência.
Prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS -
12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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12/06/2025 09:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2025
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27/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33404b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo contradição. É o relatório. Decide-se Por tempestivo, recebo.
Assiste razão à embargante.
Para que não pairem dúvidas, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, acolhe-se a preliminar de litispendência arguida, relativamente ao pedido “f” formulado na presente ação, extinguindo-se o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A –PETROBRÁS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum”. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. - Embargos do reclamante: Embargos declaratórios interpostos pelo reclamante, aduzindo omissão. É o relatório. Decide-se. Assiste razão ao autor.
Assim, retifico o item “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “ para que passe a constar a seguinte redação: “ Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado ” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS -
13/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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13/05/2025 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 11:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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08/05/2025 21:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/05/2025
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05/05/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2025
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02/04/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 13:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6b70e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS ajuizou reclamação trabalhista, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, pleiteando seja a reclamada condenada a restituir os valores descontados no TRCT e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 728b0ff.
Conciliação prejudicada.
Alçada fixada no valor da inicial.
A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA No que tange ao pedido de pagamento da supressão de folgas, a reclamada arguiu, em sede de defesa, a preliminar de litispendência em razão de ação anteriormente distribuída sob o nº nº 0100467-38.2022.5.01.0074.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão a ré.
Com efeito, em regra, adota-se a teoria das três identidades para que seja reconhecida a litispendência ou coisa julgada, ou seja, deve haver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Contudo, a aplicação irrestrita da aludida teoria não atende algumas situações apresentadas ao Judiciário.
Sobre esta questão, cita-se o escólio do ilustre doutrinador e Desembargador Alexandre Freitas Câmara: “Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral.
Há casos em que se deve aplicar a teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. [...]"(Câmara, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil - Volume I.10ª edição,Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.
Págs. 469/470 - destaques acrescidos)”. No caso vertente, da leitura da inicial da presente reclamatória, verifica-se que do rol consta o pedido de pagamento de folgas suprimidas pela inobservância da proporção fixada nas normas coletivas.
Nesse sentido, do cotejo com a inicial distribuída no processo nº 0100467-38.2022.5.01.0074, verifica-se que o reclamante já havia realizado pedido de pagamento de folgas de 24h a cada 3 turnos realizados, com base na lei nº 5.811/72.
Ora, da leitura da causa de pedir dos dois processos ajuizados pela parte autora em face da ré, infere-se que a relação jurídica de direito material é a mesma em ambos, ainda que o pedido não tenha sido formulado de forma idêntica.
Logo, o deferimento de ambos importará em bis in idem, sendo possível que o obreiro receba duas vezes pela mesma folga. Nesse sentido, vale transcrever a decisão que segue in verbis: “COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
REGRA GERAL.
SUPLEMENTAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Há casos - como o de apresentação de reclamação trabalhista autônoma, com a qual se pretende a responsabilidade do tomador de serviços, não acionado em reclamatória anterior, já condenatoriamente transitada em julgado e proposta apenas contra o empregador -, em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", pela qual ocorrerá coisa julgada, quando houver, entre as ações em curso, identidade da relação jurídica de direito material deduzida em ambos os processos (res in iudicium deducta), ainda que diferente algum dos elementos identificadores da demanda; nessa linha, afigura-se coisa julgada o simples fato de haver identidade jurídica, e não física, a suplantar a dessemelhança de partes nas lides."(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000569-86.2011.5.03.0040 RO; Data de Publicação: 07/11/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)” Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de litispendência arguida, com base na teoria da relação jurídica, relativamente ao pedido “f” formulado na presente ação, extinguindo-se o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 24/07/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 24/07/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), INTEGRAÇÕES E REFLEXOS Narra o reclamante que “o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, trata-se de contraprestação quitada pelo serviço prestado, de forma habitual (mensalmente), de caráter permanente e incidente sobre o salário-base auferido pelo obreiro, conclui-se que a referida verba detém natureza eminentemente salarial.” Diz, ainda, que, considerando a necessária integralização ou incorporação do Anuênio ao salário-base do obreiro, deverá tal verba compor a base de cálculo para fins de pagamento do Adicional de Trabalho Noturno – ATS.
Por seu turno, a ré aduz que “O Adicional por Tempo de Serviços - ATS MESMO COM NATUREZA SALARIAL, NÃO É BASE DO ATN.
A NATUREZA SALARIAL NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO BASE.
A consequência da natureza salarial é a integração para os efeitos LEGAIS (férias, fgts, 13º), o que a Ré já faz.
O que o autor está querendo é reflexo em parcela NORMATIVA, prevista no ACT.” Afirma, também que “Ao postular a inclusão do ATS na base de cálculo de adicionais normativos, como ATN e AHRA, o Autor, por via transversa, pretende a desconsideração do que fora negociado coletivamente pela via do ACT, o que não pode ser aceito pelo Judiciário..” Inicialmente, registre-se que as normas coletivas colacionadas aos autos não trazem previsão acerca da natureza indenizatória da parcela ATS, de modo que se impõe a incidência da inteligência do art. 457, § 1, da CLT, consubstanciado na Súmula nº 203 do C.
TST ("a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais).
Cabe destacar, ainda, que a própria ré reconhece a natureza salarial da parcela para apuração das horas extras, FGTS, INSS, férias e 13º salários.
Desta forma, indene de dúvidas, que a parcela ATS detém natureza jurídica salarial.
No que concerne ao pedido de integração do ATS no ATN, não assiste razão ao reclamante, vez que, a partir do Acordo Coletivo 2017/2019, houve previsão expressa acerca da base de cálculo do adicional por trabalho noturno, conforme passa-se a transcrever: “Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei” Vale destacar, neste particular, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 em observância aos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, restou inconteste a validade da negociação coletiva como método autocompositivo para a prevenção e a solução de conflitos trabalhistas tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada Vale ressaltar, por oportuno, que a CRFB limita-se a prever o direito do trabalhador à remuneração do trabalha noturno superior ao diurno, nada dispondo acerca da base de cálculo a ser utilizada.
Desta forma, tendo a norma coletiva estabelecido o salário básico como base de cálculo do ATN, sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS, é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, uma vez que observada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno.
Neste mesmo diapasão, foram as decisões que seguem transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO .
NORMA COLETIVA.
TEMA 1046 DO STF.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador.
Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF).
Ademais, antes mesmo do julgamento do STF, esta Corte Superior já entendia pela validade das normas coletivas em casos análogos.
Precedentes .
Destarte, verifica-se a transcendência jurídica da causa, inobstante o apelo não mereça provimento, uma vez que o acórdão regional está de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 10007231720175020069, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL (ATS) POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN).
NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO .
VALIDADE.
TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. 1 .
A parte autora pretende a integração do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 2.
Não obstante, no caso, o acórdão regional registrou expressamente a existência de norma coletiva que estabeleceu que apenas o salário básico deve ser utilizado como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3 .
A validade da negociação coletiva como método autocompositivo para a prevenção e a solução de conflitos trabalhistas foi reconhecida na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.
Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1 .046, uma vez que foi observada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo direito indisponível que assegure ao empregado uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida na presente negociação coletiva. 5.
Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento . (TST - AIRR: 01011830820225010481, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2024)”. Diante de todo exposto, reconhece-se a natureza jurídica salarial da parcela ATS, não havendo que se falar, no entanto, em sua integração no adicional por trabalho Noturno (ATN) por expressa previsão normativa.
Logo, procede o pedido “d” do rol, porém, julga—se improcedente o pedido “e” do rol. DO MÉTODO DE CÁLCULO DOS FERIADOS Narra o reclamante que a reclamada realizava o pagamento dos feriados laborados como “Hora normal trabalhada + adicional Hora extra de 100% “No entanto, sem qualquer justificativa prévia aos seus empregados, a Companhia começou a realizar o pagamento dos feriados trabalhados em desconformidade com o comando normativo.
Compulsando as fichas financeiras do Reclamante, constatou-se que, no período compreendido entre o ano de 2017 a novembro de 2019, a Reclamada expurgou o adicional de 100% assegurado pelos instrumentos.” Pleiteia, assim, a condenação da Reclamada ao pagamento dos feriados na razão de 100%, assegurado pelos Acordos Coletivos de Trabalho.
A ré, por sua vez, nega a pretensão autoral, ao argumento de que “o Autor está submetido à Lei 5811/72, que, sendo específica, sobrepõe-se às normas gerais da Lei 605/49 e prevê seu próprio sistema de compensação, feriados e descansos semanais.
Sob a Lei 5811, é essencial do regime de turnos uma igualdade entre os dias de trabalho, sem a particularidade de que algum deles seja domingo ou feriado, contanto que seja respeitado um descanso semanal em algum dia”.
Diz, ainda, que, apesar disso, “Cada feriado trabalhado estava incluído na remuneração regular, como qualquer outro dia.
O que viria à parte (rubrica 106) seria o adicional (de 100% ou 50%) que o Autor vem pleitear em relação aos feriados previstos em acordo coletivo”.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, resta incontroverso que o demandante trabalhava em regime de revezamento regido pela Lei nº 5.811/72, a qual dispõe, em seu artigo 7º, ser inaplicável a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, vez que o artigo 3º prevê o "direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados". Logo, quando o empregado submetido a tal regime labora em dia de feriado, este já se encontra remunerado. Outrossim, é certo que os acordos coletivos de 2019/2020 (marco prescricional) em diante dispõem (cláusulas 13ª): "Cláusula 13.
Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras” Assim, verifica-se que o ACT aplicável ao período imprescrito sequer impõe o pagamento do percentual de 100% sobre as horas trabalhadas.
Outrossim, ainda que a Petrobras tenha pago, em momento anterior, feriados de forma mais benéfica, verifica-se, como visto no item anterior, ser possível a alteração, mediante negociação coletiva, conforme decisão da Suprema Corte no Tema 1046. Nessa mesma direção, colhem-se os seguintes julgados do c.
TST: "RECURSO DE REVISTA. 1.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST em relação ao tema versado nas razões de recurso de revista acerca do qual não houve manifestação das instâncias ordinárias.
Recurso de revista de que não se conhece. 2.
PETROBRAS.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.
REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
SUPRESSÃO UNILATERAL.
ACORDO COLETIVO POSTERIOR.
Viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal acordão regional que reputa inválida a supressão do pagamento em dobro dos feriados laborados por empregado submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, vantagem que era paga por mera liberalidade do empregador.
Inteligência da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST.
Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no aspecto"(RR-43600-30.2009.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 19/10/2018). "PETROLEIROS.
TURNO ININTERRUTO DE REVEZAMENTO.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 72 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece reparos a decisão do Regional, pela qual se se concluiu pela improcedência do pedido do autor, empregado petroleiro, de pagamento dos feriados e domingos trabalhados, de forma dobrada.
Com efeito, a partir do advento da Lei nº 5.811/72, deixou de ser exigível o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Vale enfatizar que, ainda que, por liberalidade, a Petrobras tenha efetuado o pagamento, em dobro, do período trabalhado em feriados após a edição da Lei nº 5.811/72, esse benefício pode ser suprimido por meio de acordo coletivo de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 da SbDI-1 do TST, que assim dispõe: Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS Busca o reclamante a integração das horas extras prestadas no pagamento das férias e décimo terceiro salários, alegando que tal labor extraordinário se dava com habitualidade.
A reclamada, por sua vez, aduz que existe norma empresarial definidora da habitualidade e que, embora o reclamante tenha laborado pontualmente em regime de sobrelabor, para fins de cálculo de seus haveres trabalhistas, mister que tal prestação fosse habitual.
Sem razão o reclamante.
Com efeito, neste particular, a controvérsia fixa-se em matéria de direito, a fim de que se verifique sobre a possibilidade de o empregador, no exercício de seu poder diretivo, definir, por norma interna, o que entende por habitualidade, para efeito de geração de reflexos das horas extras nas parcelas contratuais.
Desta forma, por razoável a norma interna empresarial e ante a ausência de legislação que fixe um critério objetivo para configuração da habitualidade para fins de integração das horas extraordinárias, tem-se por admissível o critério estipulado pela ré no sentido de há habitualidade na percepção de horas extras pelo recebimento da vantagem durante 6 (seis)meses contínuos ou 8 (oito) meses descontínuos,no período de 12 (doze) meses.
Outrossim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a inobservância dos critérios estipulados pela empresa para o cálculo da integração das horas extras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolhe-se a preliminar de litispendência arguida, relativamente ao pedido “f” formulado na presente ação, extinguindo-se o pleito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida e julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRÁS, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1.450,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 72.504,06, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS -
21/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
-
21/03/2025 15:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.450,08
-
21/03/2025 15:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
-
21/03/2025 15:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
-
20/02/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/02/2025 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 11:23
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 17:29
Juntada a petição de Impugnação
-
29/10/2024 07:52
Audiência de instrução designada (04/02/2025 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 07:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 19:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 16:26
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2024
-
08/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS em 07/08/2024
-
31/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALEXANDRE BARBOSA DE FARIAS
-
29/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/07/2024 09:30
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 08:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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