TRT1 - 0100892-38.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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30/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/09/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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16/08/2024 13:59
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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02/07/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a43136 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Ante a celeuma estabelecida quanto ao pagamento dos valores à disposição dos autos, retifico em parte o decidido no despacho de ID a5dfe27, para determinar, ao contrário do outrora previsto, que o montante a ser destinado à parte autora deve ser a esta diretamente disponibilizado, mediante expedição de alvará de transferência para a conta bancária a ela pertencente.
Assim, venha a reclamante com a indicação de seus dados bancários. Vindo, expeça-se o respectivo alvará. No que diz respeito aos honorários, mantenho o entendimento outrora firmado no ID a5dfe27. Registre-se que, apesar de ser direito da parte revogar os poderes transmitidos ao patrono e nomear outro de sua confiança, se já foi fixado honorários de sucumbência, este pertence ao patrono que atuou nos autos até a correspondente fixação.
Tal premissa vem traçada inclusive na atual orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, como no julgamento do Recurso Especial n. 729.021/RS, com voto condutor do ministro Raul Araújo, o qual assentou que:“1.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não afasta seu direito ao recebimento dos honorários advocatícios convencionais e dos advindos de sentença judicial (Lei n. 8.906/94, artigo 24, parágrafo 4º). Vale mencionar que o STJ mantém tal entendimento mesmo que o acordo estabeleça que “cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos”.
Isso porque tal disposição é ineficaz em relação ao advogado, titular da verba de sucumbência, que não participou da transação.
Nesse sentido, da mesma forma que a revogação da procuração do advogado beneficiário daquela verba é ineficaz quando às vésperas da celebração da transação, também o é quando às vésperas do recebimento de honorários (como se deu no presente caso). Dessa forma, caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais, estes devem ser destinados à advogada que atuou nos autos e que teve sua procuração revogada, Dra.Ana Paula Marinho de Oliveira. Quanto à contratação de honorários contratuais, trata-se de negócio jurídico firmado entre a parte e seu advogado, cuja análise não passa pelo crivo do Juízo Trabalhista.Int. Tudo cumprido, estará extinta a execução.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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28/06/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/06/2024 11:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.000,00)
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28/06/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/06/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2024
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24/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA em 23/05/2024
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16/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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14/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:40
Quitada a RPV (ID: dd89794) no valor de #Oculto#
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14/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/05/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/03/2024 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de comprovante de pagamento)
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29/01/2024 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/01/2024 08:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2023 11:57
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/11/2023 16:40
Expedido(a) rpv a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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06/11/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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26/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/10/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/10/2023
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30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA em 29/09/2023
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16/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/08/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE MARTINS AVILA SILVEIRA DE SOUZA
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15/08/2023 08:58
Proferida decisão
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15/08/2023 08:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/08/2023 08:12
Iniciada a liquidação
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11/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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