TRT1 - 0102512-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 13:23
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO COSTA MAIA MENDES DA SILVA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIO DE FREITAS BRITO em 26/08/2025
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18/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0102512-38.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCIO DE FREITAS BRITO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: MARCIO DE FREITAS BRITO Tomar ciência do v. acórdão ID b0effc4, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
Por inteligência do artigo 833, §2º, do CPC/15, é possível a penhora parcial de salários ou proventos de aposentadoria para satisfazer a dívidas trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.
Considerando-se que o ato de constrição limitou a penhora a 30% do montante bloqueado, entendo estar garantida a sua subsistência, reputando-se válido o ato praticado pela dita Autoridade Coatora.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÁRCIO DE FREITAS BRITO e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada na exordial, ratificando a decisão que indeferiu a medida liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Vencido o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO que julgava incabível o mandado de segurança.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE FREITAS BRITO -
12/08/2025 15:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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12/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COSTA MAIA MENDES DA SILVA
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12/08/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE FREITAS BRITO
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21/07/2025 16:17
Denegada a segurança a MARCIO DE FREITAS BRITO - CPF: *02.***.*72-34
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/06/2025 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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15/05/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO COSTA MAIA MENDES DA SILVA em 14/05/2025
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09/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 08/05/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102512-38.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: MARCIO DE FREITAS BRITO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO(S): EDUARDO COSTA MAIA MENDES DA SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de #Id. 058d910, e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO COSTA MAIA MENDES DA SILVA -
25/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO COSTA MAIA MENDES DA SILVA
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO DE FREITAS BRITO em 22/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102512-38.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
02/04/2025 13:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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02/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE FREITAS BRITO
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01/04/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIO DE FREITAS BRITO
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01/04/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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01/04/2025 00:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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