TRT1 - 0101116-10.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:09
Transitado em julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ARICEA LOPES FERREIRA em 08/05/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NATIVIDADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO BERNARDINO BASTOS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO DE JESUS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:18
Expedido(a) edital a(o) ARICEA LOPES FERREIRA
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc2fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE JESUS e SILVIO DE JESUS opõem Embargos de Terceiro pelos fatos e motivos expostos em petição de id cb447bd.
Manifestação do embargado no documento de id 33f60a0. É o relatório.
Isto Posto, Decido.
Insurgem-se os embargantes em face da penhora realizada nos autos principais – 0101357-91.2018.5.01.0049 – do imóvel de matrícula 394690 situado a Av Geremário Dantas, 1389 sala 428 Freguesia/RJ, sob alegação de que é legítimo possuidor do imóvel eis que realizada promessa de compra e venda com pagamento integral pelo valor do bem.
Analisando os presentes autos, verifico primeiramente que os embargantes alegam que realizaram a compra do imóvel conforme promessa de compra e venda (id 3265f09 ) com pagamento de sinal e 14 parcelas em promissórias, restando pendente a expedição da escritura de compra e venda.
Inicialmente, analisando o documento supracitado que constato que a promessa de compra e venda foi realizada em dezembro de 2020, constando na cláusula sétima e igualmente comprovado pelo documento de id c8e4177 que receberam as chaves do imóvel, sendo assim legítimos possuidores do bem, registrando a legitimidade ativa para propor a presente ação.
Verifico ainda que consta na cláusula terceira do supracitado documento que com exceção da alienação fiduciária já quitada, não existiam hipoteca, penhora, nem quaisquer outros ônus reais, judiciais ou extrajudiciais em face do imóvel.
Cumpre ainda destacar que nos autos principais o sócio executado, vendedor do imóvel foi incluído no polo passivo da execução em 25.09.2023, quando prolatada sentença de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, o sócio apenas foi colocado no polo passivo 3 anos após a compra do imóvel. Até então, ou seja, no momento em que o embargante realizou a compra do imóvel, não haveria quaisquer pendência ou execução em face do sócio.
As certidões, evidentemente, não indicavam qualquer pendência. Logo, fica claro que o embargante tomou as cautelas cabíveis. Contudo, não havia execução em face do sócio na época, razão pela qual comprou o bem livre e desembaraçado, sem que houvesse qualquer registro positivo na certidão de distribuição em nome do sócio. No mais, não há prova de fraude ou má-fé Além disso, registro que atualmente é facultado ao exequente na forma do art 828 CPC o registro junto ao ofício competente de execução em face do devedor.
O autor, neste contexto, poderia averbar a distribuição do processo no registro do imóvel, a fim de dar publicidade e, aí, quem sabe, poder se alegar eventual má-fé presumida do comprador. Porém, o exequente permaneceu inerte. Pelo exposto, verifica-se que a época da alienação do imóvel pelo sócio executado a embargante não havia registro de quaisquer indisponibilidades na matrícula do imóvel, razão pela qual não há que ser considerado a alienação em fraude a execução.
Aduz a súmula 375 STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." E ainda o art 792 CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; A despeito de não ter havido o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o promitente comprador de boa-fé, que já detém a posse do imóvel em razão de contrato particular de compra e venda firmado antes da penhora, tem direito à proteção possessória, ainda que ausente o registro do título aquisitivo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
O C.
STJ pacificou o entendimento de que a compra e venda de imóvel, ainda que não levada a registro, permite a oposição de Embargos de Terceiro, o que evidencia a legitimidade do adquirente para comprovar a aquisição de boa-fé, conforme Súmula 84.
A prova documental é de que a lavratura da escritura de compra e venda ocorreu no ano de 2014, portanto o Terceiro Embargante comprova a aquisição livre de gravame, bem como a posse mansa e pacífica do imóvel muito antes do ajuizamento da ação trabalhista e cinco anos antes da inclusão do vendedor no polo passivo da execução (TRT-1 - Agravo de Petição: 01009097820235010038, Relator.: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Neste diapasão, com razão os embargantes em suas alegações, razão pela qual determino o levantamento da penhora do imóvel e eventual expedição de ofício ao RGI para cancelamento do registro em caso de já ter sido efetuado nos autos principais.
PELO EXPOSTO, Ex positis, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos, na forma da fundamentação supra que integra o dispositivo.
Custas de R$ 44,26 pelo embargado, de acordo com o artigo 789-A, inciso V, da CLT, dispensado do recolhimento mediante a gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Em que pese a demanda ter sido ajuizada após o início de vigência da Lei 13.467/2017, observando, ainda, que se trata de caso de benefício econômico inestimável (art. 85, parágrafo oitavo do CPC) e de demanda simples, deixo de arbitrar honorários advocatícios na forma do art. 791-A, parágrafo quarto da CLT, Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido e certificado o prazo, determino que cópia da presente decisão seja juntada aos autos principais.
Feitas as verificações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - NATIVIDADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME - VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA - MARCELO BERNARDINO BASTOS -
03/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA
-
03/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) NATIVIDADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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03/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
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03/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BERNARDINO BASTOS
-
03/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE JESUS
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03/04/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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03/04/2025 23:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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03/04/2025 23:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SILVIO DE JESUS
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03/04/2025 23:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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25/03/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/03/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/02/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARICEA LOPES FERREIRA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATIVIDADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 05/02/2025
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20/12/2024 21:38
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:13
Expedido(a) edital a(o) ARICEA LOPES FERREIRA
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04/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS CHRISTIANES FERREIRA
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04/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) NATIVIDADE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME
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04/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RJ LOPES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
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04/12/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BERNARDINO BASTOS
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26/11/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de SILVIO DE JESUS em 11/11/2024
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12/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS em 11/11/2024
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30/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DE JESUS
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29/10/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE JESUS
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24/10/2024 14:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/09/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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23/09/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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