TRT1 - 0101093-64.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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05/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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05/08/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/08/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/07/2025 16:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.404,97)
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18/07/2025 16:52
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 280,99)
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18/07/2025 16:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 455,17)
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18/07/2025 16:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.939,00)
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16/06/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d52e6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), no ID 777a998, intimando-se as partes da garantia do Juízo, para que surtam os efeitos previstos no art. 884, da CLT.
Decorrido in albis, Venha o patrono do autor com os dados bancários da parte a quem representa (Banco, CPF/CNPJ, Agência e Conta).
Aguarde-se por 5 dias a informação dos dados.
Após, expeça-se alvará, preferencialmente para transferência bancária, observando os créditos ID……….., na forma do § 6º do artigo 3 do Ato Conjunto 3/2020, se informados os dados bancários, sob pena de expedição de alvará comum.
Após, dou por extinta a execução com base no art.924, inciso II, do CPC, devendo ser procedida a exclusão dos dados do(s) do Executado(s) do BNDT, do SERASA e RENAJUD, bem como a liberação de outras restrições, por ventura efetuadas nos presentes autos.
Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos.
Observe a Secretaria para os devidos registros dos pagamentos no PJE.
Por fim, sem manifestações e inexistindo pendências, arquive-se o processo definitivamente.
RN NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SOARES DA SILVA -
11/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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11/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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11/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/05/2025 15:08
Expedido(a) alvará a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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29/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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15/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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15/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 17:13
Iniciada a execução
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14/04/2025 17:13
Transitado em julgado em 09/04/2025
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14/04/2025 17:13
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 313d8fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao autor para manifestações, em 05 dias. FSMP NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SOARES DA SILVA -
02/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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02/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c09399d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 101093.64.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ERIVALDO SOARES DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de DE SÁ SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Territorial Esta preliminar já foi apreciada e rejeitada, conforme decisão de ID d56a44d. Inépcia do Pedido de Responsabilização do Estado do Rio de Janeiro Ao analisar os termos da inicial, concluiu este Juízo que há inépcia em relação ao pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitosfundamentais para a regularidade da petiçãoinicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breveexposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se, no caso emtela, que o autor formula o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, contudo não o inclui do polo passivo, tampouco apresenta fundamento para esta pretenção. Pelo exposto, considera-se inepto tal pedido e em razão disto resolve-se tal pretensão sem análise do mérito, nostermos do art. 485, I do CPC. Dobra das Férias pagas Fora do Prazo Julga-se improcedente o pedido, eis que o STF prolatou decisão com efeito vinculante na ADPF 501, por meio da qual, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a insconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.
AUSÊNCIA DE LACUNA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA.
OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3.
Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica.
Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras.
Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4.
Arguição julgada procedente. Salário Família O empregado faz jus ao benefício do salário família a partir do momento em que comprova ao seu empregador que possui menores de 14 anos ou inválidos sob sua guarda.
Porém, se tal prova for feita perante o Judiciário, quando do ajuizamento de ação, a data do ajuizamento é o termo inicial do direito ao salário-família, desde que o empregado continue prestando serviços ao empregador interpelado em Juízo, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva documentação. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 254 do TST. Deste princípio subtrai-se que se quando do ajuizamento da ação o contrato de trabalho já tiver se extinto, nenhum valor será devido ao empregado sob tal título. No caso em tela, não tendo a autora comprovado a ciência da ré deste fato e, tendo havido a extinção do contrato de trabalho, indevido qualquer valor sob tal título, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Não bastasse isto, a documentação juntada não comprova integralmente a implementação das condições, eis que foi juntada apenas a certidão de nascimento desacompanhada do comprovante de vacinação e do comprovante de frequência escolar. Intervalo Intrajornada e Repouso Semanal Remunerada Julgam-se improcedentes ambos os pedidos eis que dos controles de frequência, os quais não foram impugnados pelo autor, verifica-se o usufruto regular de uma hora de intervalo intrajornada e de um repouso semanal remunerado. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A parte autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que a ré descumpriu seus direitos trabalhistas já que deixous de recolher o FGTS regularmente e de forma completa. Quanto ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta tem-se que esta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. São obrigações do empregador: dar trabalho, pagar salários, bem como os demais direitos previstos em lei, no contrato ou em norma coletiva, além daquelas obrigações presentes em quaisquer contratos como atuar com boa-fé, urbanidade, lisura, etc. Este Juízo ressalva seu entendimento de que em relação a irregularidade do FGTS, ainda que se verificada a irregularidade, em que pese tal prática constitua falta praticada pela reclamada, esta não torna desaconselhável ou insuportável a continuação do contrato de trabalho, uma vez que a parte autora poderia postular o pagamento desta remuneração de forma diversa, inclusive judicialmente. Ademais, não restou comprovado que a autora implementasse as condições para levantamento do FGTS e que tenha sido impedida por falta de recolhimento. Contudo, esse não é o entendimento consolidado firmado pelo E.
TST, o qual afirma que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS importa em descumprimento contratual grave e autoriza a rescisão indireta do contrato. RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
FALTA GRAVE.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR.
RESCISÃO INDIRETA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT.
Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00204608520215040664, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS.
CONSEQUÊNCIA .
A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato").
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Por este motivo, este Juízo se curva à jurisprudência consolidade e reconhece que a ré praticou falta grave quando descumpriu direitos trabalhista da autora, eis que o demonstrativo de ID ae687cf confirma a irregularidade dos depósitos fundiários. Logo, verificada a hipótese do art. 483, “d” da CLT, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio; férias integrais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; décimo terceiro relativo ao ano de 2024, diferenças do FGTS não recolhido e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS, bem como autorizando que ela se habilite para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. A ré deverá proceder à baixa na CTPS com data de 20/09/2024. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 280,99 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.799,14 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SOARES DA SILVA -
26/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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26/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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26/03/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,99
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26/03/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIVALDO SOARES DA SILVA
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26/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVALDO SOARES DA SILVA
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25/03/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 10:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/03/2025 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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18/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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18/02/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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18/02/2025 09:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de ERIVALDO SOARES DA SILVA em 29/01/2025
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18/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
12/12/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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12/12/2024 11:56
Rejeitada a exceção de incompetência
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09/12/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/12/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
29/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
-
29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:01
Audiência una cancelada (03/12/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/11/2024 12:31
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/11/2024 12:14
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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22/11/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERIVALDO SOARES DA SILVA em 07/10/2024
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30/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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27/09/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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27/09/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO SOARES DA SILVA
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 13:46
Audiência una designada (03/12/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/09/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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