TRT1 - 0100111-45.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL TAVARES SANTOS
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08/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/08/2025 16:39
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO
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24/07/2025 18:00
Determinada a inclusão de dados de EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 08:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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24/07/2025 08:10
Registrada a inclusão de dados de EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025
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26/05/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 10:12
Expedido(a) edital a(o) EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO
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19/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/05/2025 11:10
Iniciada a execução
-
16/05/2025 11:10
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100111-45.2025.5.01.0007 : DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO : EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-75, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 2ce37b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: " Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar EMPÓRIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na obrigação de pagar a DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 160,35, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.017,54.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 14/06/2024 e de saída em 12/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de assistente administrativo, e salário mensal de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/04/2025 09:12
Expedido(a) edital a(o) EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO em 14/04/2025
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09/04/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce37b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante alega que recebia salário mensal de R$ 1.000,00, como assistente administrativo, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 2657c10).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão ficta Notificado o reclamado para apresentar defesa por e-carta (ID. 5b23a60), permaneceu inerte.
Assim, considera-se revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Do vínculo empregatício Alega a autora que foi admitida pela reclamada, na função de assistente administrativo, em 14/06/2024, e dispensada sem justa causa em 13/12/2024, sem anotação na CTPS e sem recebimento das verbas rescisórias.
Sustenta que trabalhou, em home office, de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 13h30, com intervalo das 11h30 às 12h30, e, recebia salário mensal de R$ 1.000,00.
Afirma que suas atribuições consistiam em: “Lançamento de planilhas de entradas e saídas; Preenchimento de planilhas de Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE); Gestão de pedidos e pagamentos de valores referentes ao Rio Card; Elaboração de relatórios diários enviados ao gestor da Reclamada via WhatsApp”.
Relata que não recebeu os salários de outubro e novembro de 2024.
Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
A ré é confessa quanto à matéria fática. À análise.
As conversas via whatsapp (ID. fe8948b/ss) e os comprovantes de transferência no valor de R$ 1.000,00 pela empresa demandada (ID. 447451c/ss) são indícios de que a autora trabalhava para a ré no período indicado na inicial na função de assistente administrativo, com salário mensal de R$ 1.000,00, o que favorece à tese apresentada de vínculo de emprego.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que foi contratada pelo Sr.
Gabriel o dono da empresa; que trabalhava 4h por dias de 2a. a 6a. feira, que foi admitida em 14/06/2024, exercendo suas funções em regime de home office, com jornada de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 11h30 e das 12h30 às 13h30, mediante remuneração mensal de R$ 1.000,00; não recebeu os salários dos meses de outubro e novembro de 2024, bem como o saldo de salário de dezembro e foi dispensada pelo Sr.
Gabriel”.
Diante da confissão da reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso e confirmados em depoimento pessoal.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 14/06/2024 a 13/12/2024, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 12/01/2025.
No que tange à remuneração, acolho o salário indicado em depoimento pessoal de R$ 1.000,00 mensais e confirmado pelos comprovantes bancários.
Reconheço que a reclamante não recebeu 13º salário e verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de dezembro de 2024 no importe de 13 dias; - salários retidos de outubro e novembro de 2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (7/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (7/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40% que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
A reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, logo o vínculo empregatício e as parcelas rescisórias a serem pagas se tornaram incontroversos, sendo devida a multa do art. 467 da CLT nos termos da Súmula n. 69 do TST.
Defiro.
A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 14/06/2024 e de saída em 12/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de assistente administrativo, e salário mensal de R$ 1.000,00. Do dano moral O fato de não ter sido anotado o vínculo empregatício na CTPS da autora, por si só, não gera dano à moral conforme tese vinculante do C.
TST, in verbis: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141”.
Indefiro. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a autora foi totalmente sucumbente somente no pedido de pagamento de indenização por dano moral.
Contudo, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela autora à reclamada, pois a referida verba visa remunerar a atuação do advogado, que, na hipótese dos autos, não ocorreu diante da revelia.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar EMPÓRIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA na obrigação de pagar a DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamado de R$ 160,35, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.017,54.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 14/06/2024 e de saída em 12/01/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de assistente administrativo, e salário mensal de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO -
31/03/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 12:07
Expedido(a) mandado a(o) EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO
-
31/03/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,35
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31/03/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO
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11/03/2025 08:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/03/2025 16:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO em 21/02/2025
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08/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO em 07/02/2025
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30/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO DO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO
-
30/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE VENTURA DO NASCIMENTO
-
29/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/01/2025 10:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 20:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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