TRT1 - 0001267-33.2011.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab756f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Alega a ré a ocorrência de fraude processual, quando da apresentação da exceção de pré-excutividade de ID 9cc798, por terceiro estranho à lide, não representado por qualquer dos advogados outorgados nos autos pela ré, como alega a executada.Inicialmente, não há prova robusta da alegada fraude Causa estranheza que na exceção apresentada no ID 19cc798, o excipiente também alegue fraude, conforme trecho que ora transcrevo: “ Em 09.11.2020, o Sr.
Hélio Fernandes, qualificado na sociedade como único acionista, transferiu as ações subscritas da S.A.
EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA, CNPJ 33.***.***/0001-30, para o Sr.
RALPH ANZOLIN LICHOTE; 2.
Em 12.11.2020, fora publicado edital no Jornal Fluminense informando da transferência dessas ações; 3.
Em 08.12.2020, o Sr.
Hélio Fernandes transferiu os Direitos Autorais sobre todo o acervo do Jornal Tribuna da Imprensa para o Tribuna da Impressa Digital, de propriedade do Sr.
RALPH ANZOLIN LICHOTE; 4.
Em 27.12.2020, o Sr.
Hélio Fernandes elegeu o Sr.
Ralph em AGE como diretor-administrativo, conforme ata registrada na JUCERJA (protocolo: 00-2021/072034- 4; data do protocolo: 18/03/2021), com arquivamento certificado em 22/03/2021, sob o número *00.***.*36-32; 5.
Em 07.03.2021, sob gestão e propriedade do Sr.
RALPH ANZOLIN LICHOTE, o site Tribuna da Imprensa Digital foi inaugurado; 6.
Em 10.03.2021, o Sr.
Hélio Fernandes faleceu; e 7.
Em 08.10.2021, em Assembleia Geral, foi eleita a nova diretoria da S.A. Tribuna da Imprensa, em que foi nomeado Célio Pinto Amaro como Presidente, e o Sr.
RALPH ANZOLIN LICHOTE, único acionista, como vice-presidente e diretor administrativo/gerente, conforme registrado no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS 3º OFÍCIO, documento microfilmado e digitalizado sob nº. 1180880, e registrado no livro B-80, sob o número de ordem 312565 com SELO de fiscalização eletrônico EDPB 29803 FTC da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário TJERJ, em 27 de outubro de 2021, e com Protocolo na JUCERJA nº 00-2021/579990-9, data do protocolo: 25/11/2021, com arquivamento certificado em 26/11/2021, sob o número *00.***.*55-58.” Como acima visto, a referida exceção de pré-executivadade é rica em detalhes acerca da estrutura societária da empresa e está instruída com diversos documentos que pertencem ao acervo da empresa-ré, tais como atos constitutivos da ré, despacho da 12ª Vara Federal do RJ, procuração por instrumento público; anulação de AGE; dentre outros, documentos que , como assevera o exequente, não foram impugnados pela executada.
Analisando os elementos dos autos, não vislumbro a existência de provas robustas da alegada fraude processual, com simulação na apresentação da procuração e da exceção de pré-executividade.
A fraude processual deve ser comprovada , não podendo ser presumida.
O advogado Toni Henrique de Oliveira requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir de 09/10/2022, por não ter ciência dos mesmos.
Contudo, como afirma o exequente, o referido causídico teve acesso ao presente feito após essa data, conforme consta no registro de acesso de terceiros, a exemplo dos dias : 11/09/2023, 04/09/2023,31/08/2023, 28/08/2023 e 22/08/2023.
Diante do exposto , afasto a alegação de fraude e de nulidade dos atos praticados a partir de 09/10/2022.
Em decorrência, mantenho a decisão de ID 7540fcb.
A ré fica advertida de que, caso insista com a alegação infundada da existência de fraude, envolvendo terceiros, a OAB será intimada para as providências cabíveis.
Além disso, poderá ser expedido ofício também ao MPF, para apuração da possibilidade de ocorrência de litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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