TRT1 - 0100496-98.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e22165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução, conforme o art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos para arquivo definitivo. MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6214db5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe - JT Ante a garantia integral do juízo, manifestem-se as partes nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido "in albis", expeça-se alvará ao reclamante, devendo informar a respectiva conta bancária, no prazo de 5 dias.
Tudo cumprido, certifique a Secretaria acerca da inexistência de saldo nestes autos.
Após, conclusos para extinção.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f745acf proferido nos autos.
D E S P A C H O À(s) reclamada(s) para se manifestar sobre cálculos apresentados pela parte autora, em 8 dias, podendo apresentar impugnação desde que fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo daquilo que entende devido.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
11/03/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI em 07/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA em 06/03/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100496-98.2023.5.01.0221 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESTINATÁRIO(S): RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:f0192ab): "ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada e, no mérito, rejeitá-los, condenando a primeira reclamada em multa de 2% do valor da causa devidamente atualizado a favor do reclamante, a esteio da previsão inscrita no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, face ao caráter manifestamente protelatório dos embargos. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI -
17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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10/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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10/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA
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10/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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05/02/2025 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-48
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11/12/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
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04/12/2024 20:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 17:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/10/2024
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA em 23/10/2024
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18/10/2024 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
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09/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA
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09/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI
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01/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-48 e não provido
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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02/09/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b079e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por RAFAEL DA SILVA em face de RIO SERVICE INSTALACOES E TERCEIRIZACOES EIRELI e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, para condená-las, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de: - adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, excedentes da 8ª hora diária, e das horas extras com adicional para aquelas que excederem a 44ª hora semanal, conforme cartões de ponto à ID. 3f272a5, observada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, e reflexos em repousos semanais remunerados, saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido;Os montantes serão apurados em liquidação de sentença, limitada aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido - à exceção de juros e correção monetária -, restando, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.Concedo a gratuidade da justiça ao autor.Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos ao advogados das rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e, quanto à Fazenda Pública, o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 113/2021.Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00.Intimem-se as partes.Cumpra-se, após o trânsito em julgado.Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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