TRT1 - 0101211-45.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO RODRIGUES em 28/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA em 28/08/2025
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01/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO RODRIGUES
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01/08/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de BIANCA RIBEIRO ALMEIDA em 24/06/2025
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23/06/2025 21:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d48080 proferido nos autos.
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de valores oriundos do direito reconhecido aos funcionários do CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI, através da Ação Civil Pública 0076900-13.2004.5.01.0040, que tramitou perante o MM.
Juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, transitada em julgado.
Aduz a ré a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, bem como a ilegitimidade da exequente e a inépcia da petição inicial.
Argui ainda a ocorrência da prescrição quinquenal.
PRESSUPOSTOS.
ILEGITIMIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Defende a ré que a exequente não trouxe aos autos qualquer prova ou evidência de que seria beneficiária da sentença coletiva 0076900-13.2004.5.01.0040 e que por tal razão ausentes os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Alega ainda que a autora dispõe ter trabalhado como cooperada desde 01/04/2003 até 30/09/2005, mas que jamais trabalhou para a reclamada no período declinado na petição inicial.
No que concerne à inépcia da petição inicial, aduz que a autora não informa em tal peça para quem teria trabalhado, salientando que a sentença coletiva não prevê a solidariedade entre os tomadores de serviço, mas tão somente entre cada tomador e a cooperativa Real time.
Sem razão a ré.
Os pressupostos processuais são evidentes in casu, não verificando o Juízo incorreção quanto à condição da exequente de beneficiária da ação coletiva em questão.
Registre-se que apresentada a lista de id 1e054ad e id id 8935ed2, datada de 03/02/2005, relativa aos cooperados da Real Time na qual consta a exequente e que, no Acórdão proferido na ACP em 09/07/2021, restou disposto na parte afeta ao mérito – fundamentação - que com relação aos trabalhadores que prestaram serviços pela falsa cooperativa Real Time, a coisa julgada reconheceu a existência de vínculo entre estes e os tomadores de serviços, condenando os demandados a anotar as CTPS dos empregados e a pagar os direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Não há, portanto, razão jurídica hábil ao acolhimento das teses supra sustentadas pela executada.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Suscita a ré a aplicação da prescrição na forma do art. 7º, XXIX da CF/88, sustentando que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 02/10/2018 e 09/11/2018 e que a presente ação foi distribuída em03/10/2024, de forma que operada a prescrição quinquenal. Também neste particular sem razão.
Coaduno do exposto pelo exequente na manifestação de Id 5e77991 quanto a ser observada a data a partir da qual se reconheceu a possibilidade de individualização da execução dos créditos deferidos na sentença coletiva.
A corroborar dito entendimento, ainda que se refira a demandada diversa dos presentes autos, convém trazer à ilação julgado da Décima Turma do E.
TRT1. "AGRAVO DE PETIÇÃO.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA. 1) Não tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da r. sentença que determinou o ajuizamento das ações de execução individual da sentença coletiva não se cogita de prescrição da pretensão executiva, impondo-se reformar a r. decisão agravada. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se concede provimento. (TRT-1 – Agravo de Petição: 0101036-64.2022.5.01.0001, Relator: DALVA MACEDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT)" grifos nossos Desse modo, tendo o despacho que determinou o ajuizamento das ações de execução individual da sentença coletiva ocorrido em novembro de 2019 e o Acórdão do Agravo de Petição interposto contra tal decisão transitou em julgado somente em 2024, não há que se cogitar em nosso sentir da prescrição quinquenal, já que proposto o presente cumprimento em 03/10/2024. Deste modo, rejeito dita prejudicial.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIBEIRO ALMEIDA -
11/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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11/06/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA RIBEIRO ALMEIDA
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11/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO RODRIGUES em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA em 06/05/2025
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05/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101211-45.2024.5.01.0015 : BIANCA RIBEIRO ALMEIDA : CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição de Id 3446634 e anexos, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI -
21/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO RODRIGUES
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21/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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21/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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25/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/02/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO RODRIGUES em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA em 30/01/2025
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22/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/12/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/12/2024 12:20
Juntada a petição de Impugnação
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11/12/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO RODRIGUES
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25/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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25/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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03/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/10/2024 10:55
Iniciada a liquidação
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03/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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