TRT1 - 0101298-56.2016.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:56
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SIDINEI DA SILVA MARINHO em 10/07/2024
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28/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 952e5ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Consta dos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial/situação falimentar.Passo a decidir.Após o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a tramitação da execução se dará na Vara Empresarial, por força do artigo 6º e §§ da Lei nº 11.101/2005, vedado qualquer ato de constrição neste Juízo.
A tramitação da execução na Justiça do Trabalho ocorre tão somente até o momento da apuração do crédito do autor.Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas ejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região:Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.)Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.Pelo exposto, julgo extinta a execução, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC.Determino a expedição de certidão de crédito à parte autora, se o ato ainda não foi praticado, dando-lhe ciênciaFica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial.Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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27/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDINEI DA SILVA MARINHO
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27/06/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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25/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIDINEI DA SILVA MARINHO em 24/05/2024
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de SIDINEI DA SILVA MARINHO em 17/05/2024
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17/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SIDINEI DA SILVA MARINHO
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10/05/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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09/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SIDINEI DA SILVA MARINHO
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09/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024
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02/05/2024 14:05
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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01/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de SIDINEI DA SILVA MARINHO em 30/04/2024
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25/04/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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19/04/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SIDINEI DA SILVA MARINHO
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19/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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18/04/2024 13:21
Iniciada a execução
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18/04/2024 13:19
Transitado em julgado em 11/08/2020
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18/04/2024 13:19
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2024 05:21 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2024 13:19
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2024 13:19
Excluído de 15/04/2024 05:21 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
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08/10/2018 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2018 01:13
Decorrido o prazo de BLANCA MARIA BRAGA FANTONI em 26/09/2018 23:59:59
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25/09/2018 01:40
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 24/09/2018 23:59:59
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21/09/2018 00:18
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2018 23:59:59
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18/09/2018 19:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/09/2018
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18/09/2018 19:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2018 17:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2018
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18/09/2018 17:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 11:57
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/08/2018 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2018 09:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIDINEI DA SILVA MARINHO - CPF: *75.***.*06-98 sem efeito suspensivo
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23/08/2018 17:02
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/08/2018 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2018 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2018 01:24
Decorrido o prazo de JANAINA FERREIRA SANTOS em 13/08/2018 23:59:59
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14/08/2018 01:17
Decorrido o prazo de BLANCA MARIA BRAGA FANTONI em 13/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 04:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2018
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01/08/2018 04:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2018 04:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2018
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01/08/2018 04:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2018 14:50
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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26/07/2018 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 453.49
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26/07/2018 13:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SIDINEI DA SILVA MARINHO
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26/07/2018 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SIDINEI DA SILVA MARINHO
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14/06/2018 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2018 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/06/2018 15:52
Audiência inicial realizada (05/06/2018 13:10 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2018 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2018 09:41
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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22/01/2018 09:26
Audiência inicial designada (05/06/2018 13:10 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 12:35
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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28/07/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 16:58
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/05/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 16:44
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/05/2017 16:44
Convertido o julgamento em diligência
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18/04/2017 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/03/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 14:15
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/03/2017 13:31
Audiência inicial realizada (08/03/2017 13:00 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2016 23:59:59
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22/09/2016 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2016
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10/09/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2016 22:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2016 22:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/09/2016 22:59
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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01/09/2016 22:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/08/2016 13:14
Expedido(a) alvará a(o) autor
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25/08/2016 10:31
Expedido(a) ofício a(o) autor
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23/08/2016 09:56
Concedida a Antecipação de tutela a SIDINEI DA SILVA MARINHO - CPF: *75.***.*06-98
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17/08/2016 12:25
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/08/2016 18:23
Audiência inicial designada (08/03/2017 13:00 - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2016 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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