TRT1 - 0100866-88.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abad254 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 08/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO -
08/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
08/05/2025 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc24c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100866-88.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. 7c1dfe4, a reclamada opôs Embargos Declaratórios, alegando vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 6744631.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando erro material na sentença.
Verifico o aludido erro material, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar da fundamentação e do dispositivo o seguinte de forma de forma substitutiva: “DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DAS VERBAS DECORRENTES. (...) Por todo o exposto, julgo procedentes em parte o pedido “C” para declarar o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada a partir de 03/05/2021 e determinar o cumprimento da obrigação a seguir delineada: (...) PAGAMENTO: - 13º salário proporcional de 2021, na fração de 6/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; (...)”.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, emprestando-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO -
14/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP
-
14/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
14/04/2025 16:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP
-
14/04/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9554070 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diga a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP -
08/04/2025 06:02
Expedido(a) intimação a(o) PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP
-
08/04/2025 06:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
08/04/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO em 07/04/2025
-
31/03/2025 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1dfe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada a partir de 03/05/2021.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de admissão 03/05/2021, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data projetada para o término do aviso prévio indenizado 24/05/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - 13º salário proporcional de 2021, na fração de 10/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 6/12, referente ao período sem anotação do vínculo, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS do período sem anotação do vínculo, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos; - Multa fundiária de 40% sobre os depósitos acima, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando a relação de emprego para 24/05/2024, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados em ID. 3dfbe21, fls.41; - 13º salário proporcional de 2024 na fração de 5/12, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados em ID. 3dfbe21, fls.41; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 6/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados em ID. 3dfbe21, fls.41/ - Depósitos de FGTS a partir de abril de 2024 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base do reclamante; - Indenização substitutiva, consistente nos salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade, bem como trezenos, férias +/13, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados em ID. baffbee, fls.277; - Integração ao salário do valor de R$ 300,00 mensais, devendo repercutir sobre horas extras, trezenos integrais e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3, aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS; - Horas extras, conforme jornada registrada nos controles de frequência, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 44ª semanal, considerando-se os dias de efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto horas extras e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 150.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, ao Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, e à CEF dando ciência da presente decisão.
Tendo em vista a comprovação de pagamento de salário sem contabilização, impõe-se a expedição de ofício à Receita Federal, Ministério Público Federal e Estadual, para ciência da presente decisão e adoção das medidas que entenderem pertinentes.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO -
21/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP
-
21/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
21/03/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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21/03/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
21/03/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
20/03/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/03/2025 19:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 18:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO em 16/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
02/12/2024 13:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.000,00)
-
28/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
27/11/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP
-
13/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/11/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/10/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 11:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 19:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO em 05/08/2024
-
30/07/2024 18:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/07/2024 13:30
Expedido(a) mandado a(o) PRODUTOS ALIMENTICIOS VERCELLI LTDA - EPP
-
26/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DE SOUZA BERNARDO
-
26/07/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/07/2024 11:52
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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