TRT1 - 0010201-35.2013.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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08/05/2025 11:01
Recebidos os autos por retorno de diligência
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03/04/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA BACH em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMAURI NUNES FRANCO em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ BACH em 02/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fe37d6 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: BEATRIZ BACH AGRAVADOS: AMAURI NUNES FRANCO, SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLAUDIA BACH A executada Sra.
Beatriz Bach, na petição de ID. 8d5cbb8, pugna pela expedição de alvará, com fulcro no que decidido no ID. 2ae7c86: "Compulsando os autos verifico que a executada BEATRIZ BACH comprovou por meio do documento de ID fdf840f que o bloqueio efetuado sob o ID bd07296 no importe total de R$ 6.734,10 recaiu sobre a integralidade do benefício de aposentadoria percebido pela executada.
Note-se que, como mencionado no despacho de ID 7e1f042, deve o bloqueio eletrônico de valores recair sobre importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor auferido pela executada de forma a não reduzi-la a patamar inferior ao mínimo existencial.
Logo, considerando que o bloqueio recaiu sobre o benefício auferido no mês de setembro/2024 e tendo em vista que já houve o recebimento do benefício relativo ao mês de outubro/2024, mantenho o bloqueio de valores no importe de R$ 4.038,00, sendo certo que os próximos bloqueios deverão observar a importância de R$ 2.019,00 em relação à referida executada.
Assim sendo, defiro a restituição da importância de R$ 2.696,10, observando-se o depósito efetuado nos autos sob o ID 519e19e. 1- Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a executada BEATRIZ BACH, inclusive para que no prazo de 05 (cinco) dias, forneça seus dados bancários para devolução dos valores bloqueados. 2- Vindo os dados bancários, expeça-se alvará em favor da executada BEATRIZ BACH para devolução de valores, com as cautelas legais, dando-lhe ciência. 3- Cumpridos os itens anteriores, renove-se o convênio SISBAJUD em face dos executados observando-se o limite de R$ 2.019,00 em relação à executada BEATRIZ BACH até a garantia do juízo." Pois bem.
Da análise dos autos, verifico tal requerimento foi dirigido ao juízo de primeiro grau e que o exequente não se insurgiu contra o mencionado despacho de ID. 2ae7c86.
Sendo assim, remetam-se os autos à Vara de origem para a análise da questão relativa à expedição de alvará. Após, retornem os autos para o julgamento do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMAURI NUNES FRANCO - SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CLAUDIA BACH -
21/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA BACH
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21/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) AMAURI NUNES FRANCO
-
21/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ BACH
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21/03/2025 16:05
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/03/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/03/2025 09:38
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2024 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/11/2024 15:18
Distribuído por dependência
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03/02/2017 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/01/2017 00:06
Decorrido o prazo de AMAURI NUNES FRANCO em 23/01/2017 23:59:59
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24/01/2017 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. - Em Recuperação Judicial em 23/01/2017 23:59:59
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14/12/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/12/2016
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14/12/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2016 13:38
Conhecido o recurso de AMAURI NUNES FRANCO - CPF: *20.***.*80-60 e provido em parte
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17/11/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2016
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16/11/2016 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2016 11:34
Incluído o processo em pauta (30/11/2016, 09:30:00, nov010)
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26/10/2016 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2016 23:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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26/09/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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