TRT1 - 0100850-90.2019.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/06/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b35e36 proferido nos autos.
Trata-se de pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da ré.
Indefiro o requerido pelo exequente, uma vez que, conforme entendimento predominante na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, tais medidas atípicas devem ser aplicadas mediante a demonstração de sua utilidade no processo, visando à efetivação da coisa julgada, sendo esta a intenção do art. 139, IV, do CPC, já que a parte final do inciso assevera que determinar-se-á medidas “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. É o que se observa da seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE.
APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, que, na fase de execução, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001070-91.2016.5.05.0013, determinou a suspensão das carteiras de habilitação e passaportes dos impetrantes-pacientes. 2.
O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Considerando-se que a insurgência dos impetrantes volta-se contra ato coator em que determinada, concomitantemente, a retenção de passaportes e das CNH' s, correto o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Precedentes da SBDI-II. 3.
O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo.
A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que os impetrantes possuem patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõem-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução.
Assim, a determinação de suspensão de passaportes e CNH' s revela-se abusiva. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos impetrantes.
Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST - RO: 10390820195050000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/04/2022) Assim, as suspensões requeridas são cabíveis nos casos nos quais o devedor, apesar de possuir patrimônio suficiente para quitar a obrigação do título judicial, utiliza artifícios para se esquivar.
Não é este o caso no presente feito, pois o reclamante não produziu qualquer prova de que os executados se enquadram na situação acima.
E mesmo nas circunstâncias de devedor contumaz que se esquiva da execução, a aplicação dessas medidas deve ser submetida à análise quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não admitindo que a suspensão dos documentos sirva como sanção ao executado.
No caso em apreço, verifica-se que o ato coator não apresenta qualquer indicativo de que a medida proposta poderia efetivamente contribuir para a satisfação da obrigação estabelecida no título executivo.
Diante do exposto, indefere-se o pleito.
Intime-se o exequente, conferindo vista dos autos por 10 (dez) dias, prazo no qual deverá indicar meios ainda não intentados pelo Juízo para a efetivação da presente execução.
Caso se mantenha silente, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por mandado, conferindo-se o mesmo prazo de dez dias e ressaltando à parte acerca do início do prazo prescricional de dois anos, caso permaneça silente ou aponte meios ineficientes para a satisfação da presente execução, os quais não interromperão ou suspenderão o transcurso do prazo prescricional.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação, ou ainda, suscitando o exequente meios já perseguidos e ineficientes, suspenda-se o feito por 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11-A da CLT, observando-se ainda orientação da corregedoria no OFÍCIO TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 160/2023 (movimento de suspensão: execução frustrada – 276).
Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016), para manifestação em 15 (quinze) dias e, ato contínuo, voltem-me conclusos para decisão.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRHAEL PINHEIRO -
11/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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11/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/05/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263bc7f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a inércia do reclamante em dar cumprimento ao comando id 88c9bf8, aguarde-se sua iniciativa, pelo prazo de 2 (dois) anos, consoante previsão do art. 11A da CLT.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRHAEL PINHEIRO -
23/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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23/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 15/05/2025
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c9bf8 proferido nos autos.
Tendo em vista o tempo decorrido desde a última informação do juízo cível, intime-se a parte autora a comprovar o andamento processual daquele feito (0803019-06.2022.8.19.0066), no prazo de 30 dias.
Após, caso o andamento do feito esteja regular e sem valores ainda disponíveis, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias o deslinde do referido feito com a consequente transferência de eventuais valores, em favor deste Juízo (CEF, ag. 4375), consoante penhora já efetuada.
Dê-se ciência ao reclamante do prazo assinado.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRHAEL PINHEIRO -
24/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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24/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 19/03/2025
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15/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 14/11/2024
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
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05/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
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05/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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05/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 23/07/2024
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24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 23/07/2024
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24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 23/07/2024
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10/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
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09/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
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09/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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09/07/2024 11:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de LUIZ CARLOS BUSATO
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03/07/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 02/07/2024
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22/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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21/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/06/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de IMÓVEL PARA PENHORA em 07/06/2024
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30/05/2024 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2024 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) IMOVEL PARA PENHORA
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27/05/2024 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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27/05/2024 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 13:05
Expedido(a) mandado a(o) IMOVEL PARA PENHORA
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 17/05/2024
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 17/05/2024
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18/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 17/05/2024
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07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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05/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
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05/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
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05/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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05/05/2024 09:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LUIZ CARLOS BUSATO
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30/04/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/04/2024 02:58
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 29/04/2024
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19/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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18/04/2024 10:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CARLOS BUSATO
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18/04/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/04/2024 10:33
Encerrada a conclusão
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16/04/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/04/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 05/02/2024
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17/01/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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06/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 20/10/2023
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20/09/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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14/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda em 13/09/2023
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26/10/2022 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/10/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/10/2022 13:16
Expedido(a) mandado a(o) 1 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA
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19/10/2022 10:29
Expedido(a) ofício a(o) 1 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA
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14/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/10/2022 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/10/2022 13:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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04/10/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (Requerendo Penhora na capa do autos )
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05/09/2022 12:13
Suspenso o processo por execução frustrada
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03/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 02/09/2022
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18/08/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2022
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18/08/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 08:20
Expedido(a) alvará a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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17/08/2022 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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10/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 09/08/2022
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02/08/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAÇÕES)
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02/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
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29/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 13/07/2022
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23/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
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15/06/2022 12:20
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de LUIZ CARLOS BUSATO
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15/06/2022 11:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/06/2022 11:33
Encerrada a conclusão
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06/06/2022 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/05/2022 10:33
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Penhora)
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25/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 24/05/2022
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21/05/2022 00:29
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 20/05/2022
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13/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
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13/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 16:10
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
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12/05/2022 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
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11/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 23:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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31/03/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/03/2022 00:09
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 29/03/2022
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15/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
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15/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
14/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/02/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e Requerimento)
-
07/02/2022 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 02/02/2022
-
09/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 11:45
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
-
08/12/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
08/12/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
-
03/12/2021 14:13
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de LUIZ CARLOS BUSATO
-
03/12/2021 09:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a THIAGO RABELO DA COSTA
-
03/12/2021 09:46
Encerrada a conclusão
-
22/11/2021 16:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 18/11/2021
-
10/11/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
-
10/11/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
08/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/11/2021 14:51
Encerrada a conclusão
-
20/10/2021 13:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/10/2021 12:40
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
10/10/2021 01:58
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 08/10/2021
-
01/10/2021 14:12
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
-
24/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de TATIANA MIRANDA MURILLO BUSATO em 23/09/2021
-
24/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 23/09/2021
-
21/09/2021 01:21
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:21
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 20/09/2021
-
11/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA MIRANDA MURILLO BUSATO em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BUSATO em 10/09/2021
-
07/09/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 11:48
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA MIRANDA MURILLO BUSATO
-
06/09/2021 11:48
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
-
06/09/2021 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
-
06/09/2021 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
02/09/2021 22:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ISRHAEL PINHEIRO
-
31/08/2021 14:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
31/08/2021 11:26
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
31/08/2021 11:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
31/08/2021 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação PJe)
-
19/08/2021 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2021 15:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2021 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2021 15:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2021 15:37
Expedido(a) mandado a(o) TATIANA MIRANDA MURILLO BUSATO
-
18/08/2021 15:37
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS BUSATO
-
16/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 06/08/2021
-
06/08/2021 14:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
03/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 02/08/2021
-
23/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
22/07/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/07/2021 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição de execução )
-
30/06/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
24/05/2021 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/02/2021 16:47
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA AO MANDATO)
-
22/10/2020 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2020 09:30
Expedido(a) mandado a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
-
19/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 18/09/2020
-
16/09/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
-
16/09/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
-
11/09/2020 11:37
Iniciada a execução
-
02/09/2020 20:52
Desarquivados os autos
-
01/09/2020 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição de execução)
-
25/08/2020 20:00
Arquivados os autos provisoriamente
-
05/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 04/08/2020
-
21/07/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
14/07/2020 17:06
Homologada a liquidação
-
03/07/2020 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/07/2020 13:59
Encerrada a conclusão
-
29/06/2020 18:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 15/06/2020
-
19/05/2020 12:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
-
12/05/2020 00:05
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 11/05/2020
-
16/04/2020 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI
-
16/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/04/2020 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
17/03/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/03/2020
-
17/03/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ISRHAEL PINHEIRO
-
13/03/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/03/2020 14:14
Iniciada a liquidação
-
10/03/2020 14:14
Transitado em julgado em 02/03/2020
-
03/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de ISRHAEL PINHEIRO em 02/03/2020
-
03/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de SIGNUS VITAE COMERCIO E ELABORACAO DE ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS EIRELI em 02/03/2020
-
13/02/2020 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
-
13/02/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
-
11/02/2020 12:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISRHAEL PINHEIRO
-
11/02/2020 12:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de ISRHAEL PINHEIRO
-
11/02/2020 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
11/02/2020 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 08:01
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/02/2020 08:01
Convertido o julgamento em diligência
-
29/11/2019 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
28/11/2019 20:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da contestação e documentos )
-
19/11/2019 13:17
Audiência una realizada (19/11/2019 09:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/11/2019 17:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/11/2019 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (PROCURAÇÃO)
-
18/10/2019 08:43
Audiência una designada (19/11/2019 09:35:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/10/2019 07:54
Audiência una realizada (16/10/2019 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
09/09/2019 11:21
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
04/09/2019 16:49
Audiência una designada (16/10/2019 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/09/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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