TRT1 - 0100399-27.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA VETOR SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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17/09/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA
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17/09/2025 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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16/09/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/09/2025 10:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/09/2025 10:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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04/09/2025 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.500,00)
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04/09/2025 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 7.500,00)
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NOVA VETOR SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53fd0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que proposto, para que produzam os seus jurídico e legais efeitos, com quitação plena quanto ao extinto contrato de trabalho, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 300,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, consoante as parcelas discriminadas na proposta de acordo; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos. h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa total.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA VETOR SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA -
18/06/2025 07:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/06/2025 07:58
Iniciada a liquidação
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18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVA VETOR SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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18/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA
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18/06/2025 07:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/06/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/06/2025 07:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/06/2025 07:57
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/06/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/06/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVA VETOR SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA em 02/05/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA em 30/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 12:52
Expedido(a) notificação a(o) NOVA VETOR SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
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15/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA
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14/04/2025 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/06/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 10:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0481b88 proferido nos autos.
Vistos etc.
Conforme se observa da petição inicial, a parte autora deixou de especificar o valor de suas pretensões, requisito essencial para o prosseguimento do feito, conforme dispõe o artigo 840, §1º, da CLT.
Posto isso, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a petição inicial, especificando o valor de cada um de seus pedidos, inclusive os acessórios, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em conformidade com o art. 769 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA -
31/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS WILLIAM FAUSTO DA SILVA
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31/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/03/2025 19:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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