TRT1 - 0177900-52.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
05/09/2025 16:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/09/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/09/2025 14:42
Iniciada a execução
-
04/09/2025 14:42
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/09/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
25/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 22:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
22/08/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/08/2025
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15/08/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
08/08/2025 16:35
Homologada a liquidação
-
24/07/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/07/2025 16:32
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/07/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE
-
10/07/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
26/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE
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23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE em 17/06/2025
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02/06/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 30/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54e127 proferida nos autos.
O autor impugna a conta apresentada pela CSN consoante razões presentes na peça de id #id:0f1915f.
Não apresenta, no entanto, o valor que entende correto e devido aos substituídos, o que, a princípio permitiria o prosseguimento do feito com a homologação da conta da reclamada.
No entanto, não se pode homologar a conta apresentada pela reclamada, pelos seguintes motivos: Apura verbas devidas a substituídos cuja prescrição fora pronunciada.
Nos termos da sentença de id #id:fb4916f a apuração dos valores devidos está restrita a ANTÔNIO ALVES PEIXOTO e EVANDRO LUIZ GUIMARAES VIDINHA CORDEIRO.
Assim, retifique-se a autuação para que apenas esses substituídos figurem como exequentes nesses autos.A ré pretende que a base de cálculo seja apurada a partir do montante de R$ 269.275.358,26 fixados na sentença.
Ocorre que o v. acórdão, peça de id #id:c50a0a4 afastou expressamente tal base, determinando a perícia contábil para fixação do montante a ser dividido.Considerando tal situação, rejeito a conta da reclamada, no tocante à base de cálculo pretendida.
Desta forma, nomeia-se para o mister a profissional CAROLINA DE JESUS DA SILVA REZENDE (Email: [email protected]) administradora e técnica em contabilidade.
Estimo os honorários em R$3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pela executada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e executados juntamente com o crédito do exequente Pelo exposto, reputo prejudicada a pretensão da reclamada de exclusão de litisconsortes já alcançados pela prescrição.
Designe-se a perícia pelo painel próprio.
Intime-se a profissional.
Laudo em trinta dias, observando-se que a liquidação deverá se limitar aos substituídos ANTÔNIO ALVES PEIXOTO e EVANDRO LUIZ GUIMARAES VIDINHA nos termos da sentença.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e da nomeação da expert.
Após, à Secretaria para intimação da auxiliar do juízo. VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/05/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
21/05/2025 14:46
Homologada a liquidação
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05/05/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/05/2025 05:23
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/04/2025 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a77ab95 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Os autos foram migrados ao PJE.
Intime-se a reclamada a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, DEVENDO ANEXAR OS DADOS DISPONÍVEIS DOS SUBSTITUÍDOS não alcançados pela prescrição ou litispendência.
CONSTANTES ÀS FLS. 12, observando-se, em especial CPF e CTPS; a base de cálculo expressamente fixada no v. acórdão de ID c50a0a4 e as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Não apresentada a documentação, expeça-se mandado de busca e apreensão dos dados dos substituídos com créditos a receber neste feito, em especial CPF e CTPS.
Apresentada a documentação, retifique-se a autuação para que os substituídos que possuem crédito a receber figurem no polo ativo, devendo constar o endereço disponibilizado pelo Pje pois advindo da RFB.
Não apresentados os cálculos pela ré, intime-se a parte reclamante, conforme parâmetros supra.
Inerte, decreto a suspensão processual a fim de ser aguardada a iniciativa das partes quanto à liquidação do título exequendo.
Apresentada a conta pela ré, intime-se o SINDICATO-AUTOR para, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cálculo, nos termos e sob as cominações do artigo 879 ,§2º da CLT.
As partes ficam advertidas de que as matérias alusivas a critérios dos cálculos, não apresentadas no prazo da impugnação, não poderão ser apresentadas em sede de embargos à execução ou impugnação à decisão homologatória, ante o fenômeno da preclusão nos termos do entendimento sulfragado na súmula 67 deste Regional, ipsis literis: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/03/2025 11:09
Iniciada a liquidação
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06/12/2023 11:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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