TRT1 - 0100410-18.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7145bd9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de ID 9c00ed6. Ao(s) recorrido(s) (reclamante). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO -
06/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
-
06/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
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06/08/2025 08:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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05/08/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
-
28/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
28/07/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO em 25/07/2025
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24/07/2025 23:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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24/07/2025 22:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO em 16/07/2025
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14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
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11/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
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11/07/2025 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
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11/07/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/07/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f462681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a relação de emprego havida entre as partes no período de 18.11.2021 a 10.04.2023 (dispensa imotivada), devendo a Reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, no cargo de açougueiro, com último salário mensal no valor de R$ 2.000,00, bem como pagar-lhe, em oito dias, os valores correspondentes ao saldo de salário (dez dias), aviso prévio, férias proporcionais com o adicional de 1/3 (5/12), 13º salário proporcional de 2023 (4/12), FGTS de todo o período laborado (incidente inclusive sobre as verbas resilitórias), indenização de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 477 da CLT, totalizando o montante de R$12.104,26 (doze mil, cento e quatro reais e vinte e seis centavos), tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3 e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$263,22, calculadas sobre o valor da causa de R$13.161,23, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME -
02/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
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02/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
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02/07/2025 11:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 263,22
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02/07/2025 11:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
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02/07/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
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30/06/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/06/2025 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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25/06/2025 18:38
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME em 30/04/2025
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c2d34 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 26/06/2025 11:10h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO -
04/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
-
04/04/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
-
04/04/2025 13:06
Expedido(a) notificação a(o) MINIMERCADO LIDER DE MANGARATIBA LTDA - ME
-
04/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ARINO DA SILVA MARCOLINO FILHO
-
04/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/04/2025 10:48
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100410-18.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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