TRT1 - 0100205-32.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/07/2025
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10/07/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3887353 proferida nos autos.
RECURSO ORDINÁRIO – PARTE AUTORA Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 49ea4e0, Interposto pela parte autora, MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 20.05.2025, é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de ID Id d9f6701/ Id fa98b74 e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. RECURSO ORDINÁRIO – PARTE RÉ Certifico, nos termos do art. 1º do Provimento nº. 03/2024 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID Id 9cdc7b8, interposto pela ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Interposto em 11.04.2025, é tempestivo.
Houve recolhimento das custas (Id 0467c80) e o depósito recursal via seguro garantia.
Procuração de ID 547300c/ 922c682.
Rio, 26/06/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1- Em vista da certidão retro, recebo os Recursos Ordinários das partes. 2-Notifique-se a autora para que se manifestem sobre o RO do réu.
Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o RO da autora. 3-Após, ao TRT para julgamento dos dois recursos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
26/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
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26/06/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES sem efeito suspensivo
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06/06/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/05/2025 11:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226e8a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da reclamante: Embargos declaratórios interpostos pela ré, aduzindo omissão, obscuridade e contradição. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Quanto ao aspecto suscitado nos embargos interpostos pela reclamante, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Todos os pedidos, acolhidos ou rejeitados, estão fundamentados, como exige a Lei.
O Juízo não precisa analisar todos os argumentos das partes – basta fundamentar a decisão e, fundamentada está.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo.
Ressalte-se, ainda, a impropriedade de se “prequestionar” matéria em sede ordinária.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
06/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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06/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
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06/05/2025 14:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
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24/04/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/04/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 15:07
Expedido(a) alvará a(o) MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
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11/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/04/2025 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314cca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES propôs reclamação trabalhista, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de id. 9cc740b.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 04/03/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 04/03/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Trata-se de requerimento de antecipação de tutela, no sentido de que seja determinada a expedição de alvará para liberação de FGTS. Analisando-se os autos, verifica-se que resta incontroversa a dispensa imotivada, de modo que se defere a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar a expedição de alvará para levantamento de FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante aduz que foi admitida pela ré em 01.09.2007 para exercer a função de professora auxiliar I, sendo dispensada imotivadamente em 13.12.2023.
Narra que a ré, em 02.02.2009, alterou para integral seu regime do contrato de emprego, que perdurou até sua dispensa, ou seja, cumpriria uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, ficando reservado pelo menos 20 horas para atividades complementares.
Afirma que jamais recebeu como professora em tempo integral, mas como tutora e, por fim, que em 2018, foi convidada para exercer também a função de coordenadora em pedagogia (com uma carga semanal de 20 horas, apesar de receber um salário superior) e dos cursos de segunda licenciatura em pedagogia e formação pedagógica em pedagogia e os cursos tecnológicos de processos escolares e de tecnologias educacionais, nos quais despendia uma carga semanal de 20 horas.
Todavia, recebia o pagamento apenas da coordenação em pedagogia, sob a rubrica “Adicional Acumulo de Função PROF”.
Postula, pelo exposto, o pagamento de diferenças salariais e reflexos.
A reclamada, por seu turno, nega a pretensão autoral ao argumento de que “ Não há falar em redução salarial lesiva – artigo 468 da CLT –, considerando que o valor fixo por turma nunca foi reduzido e que o pagamento do valor de tutoria no EAD não possui qualquer relação com a hora-aula do ensino presencial, pois são atividades distintas, não sendo cabível a aplicação a aplicação do artigo 320 da CLT. (...)as variações de remuneração ocorridas ao longo do ano são provenientes da própria natureza das atividades de tutoria, uma vez que são remunerados por turma e essas são modulares, e não semestrais, sendo de conhecimento da Reclamante desde o início da sua atuação no EAD de como se dariam esses pagamentos.” Ademais, alega que o exercício da tutoria é uma função diferente do exercício docente, mesmo que realizados pelo mesmo profissional e que, ao contrário do professor, o tutor não leciona disciplina e não elabora conteúdos, mas auxilia os alunos em seus estudos, esclarece dúvidas e elabora e corrige questões para exercícios ou provas a partir do conteúdo e chaves de respostas definidas.
Por fim, afirma que “dentro da carga horária contratada, parte das horas é exercida em sala de aula e parte das horas exercidas fora de sala de aula.
Nestas horas fora de sala de aula é que são desempenhadas as atividades de coordenação, por exemplo.
Entretanto, por não equivalerem às atividades de docência ligadas às aulas propriamente ditas (hora-aula), as atividades administrativas são pagas por meio de gratificações com valor fixo e podem ser suprimidas a qualquer tempo, a partir do momento em que o docente deixa de ocupar as horas contratadas para fora da sala de aula com atividades de pesquisa, tutoria, coordenação etc.” Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à demandante.
Com efeito, a testemunha indicada pela parte autora corroborou a tese da inicial quanto ao exercício de atividades típicas dos docentes, ao afirmar que “a depoente trabalhou na ré de 2003 até julho de 2024; que a depoente era docente e coordenadora; que a depoente deu aula a distância de 2020 até 2024; que a depoente atendia alunos, elaborava questões, conteúdos, tirava dúvidas, corrigia questões que estavam erradas; que a depoente foi promovida justamente em 2020; que a depoente fazia gabaritos comentados; que a depoente revisava e validava os programas do curso; que acha que autora fazia isso porque acha que todos os docentes tinham essas atribuições; que eram os docentes que apreciavam os recursos das correções das questões; que acredita que as questões ficavam no banco de dados posteriormente; que como coordenadora analisava questões de aluno; que as funções acima mencionadas eram exercidas pela depoente quanto docente e coordenadora; (...) que a depoente foi professora docente do EAD; que desconhece cargo de tutora; que no EAD, as provas eram todas objetivas e só entrava quando havia discordância do aluno quanto as questões mal elaboradas mas fazia questão de TCC; que fazia relatório de estágio , projetos de final de curso; que não foi convidada para ser tutora do EAD; que não sabe se a autora foi convidada; que não passaram como seria sua remuneração no EAD.” Ademais, a declaração da testemunha indicada pela ré também foi ao encontro da tese autoral, ao afirmar que “na ré todo tutor é professor e todo professor é tutor” e “que no primeiro momento foi contratada para ser tutora mas não explicaram a remuneração e a carga horária” Ademais demonstrou desconhecer a rotina de trabalho da parte autora ao afirmar que “ a autora era coordenadora mas não sabe de qual curso”; bem como demonstrou incerteza em suas afirmações, na medida em que afirmou “ que após um semestre explicaram que haveria diferença de carga horária da qual não se recorda; que o valor da hora aula passou para 1.33 mas não se recorda exatamente.”, de modo que seu depoimento carece de força probatória.
Diante da prova oral produzida, verifica-se que a autora de desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que realizava as mesmas atividades dos professores, como descrito na própria defesa: “Docente.
Profissional que atua na prestação acadêmica aos alunos, elaborando planos de aulas, ministrando aulas, orientando trabalhos, desenvolvendo pesquisa, ou seja, é gênero de atuação que engloba todas as atividades acadêmicas”.
Destaque-se, também, que a própria ré juntou aos autos documento de id. 6a3870d, denominado “Relatório de alocação do professor” que elenca o histórico de distribuição de turmas da autora, tratando-a, portanto, como professora.
Cabe ressaltar, por oportuno, que uma vez comprovada a atuação da obreira como professora de disciplina à distância, incide a cláusula 28.4 da CCT colacionada com a exordial, que dispõe que a remuneração do professor responsável por disciplina à distância deve ser idêntica à daquele que ministra aulas presenciais, in verbis: " A remuneração do professor responsável por disciplina a distância deverá observar no mínimo o piso salarial previsto no item 5.1 da cláusula 5a desta Convenção e do professor-tutor a distância, no mínimo, o piso salarial previsto no item 5.2 da cláusula 5a desta Convenção." Ante o exposto, julga-se procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais entre o valor do professor TI, considerando a jornada semanal de 40 horas, com repercussão no RSR, no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13o salários, no FGTS, indenização de 40%, anuênios e triênios. Ademais, são devidas, tanto a verba aprimoramento acadêmico, quanto o repouso semanal remunerado e o adicional por tempo de serviço. Por fim, no que concerne ao pedido de diferenças salariais referentes ao período de 01.08.2018 a 13.12.2023 em razão de ter exercido, simultaneamente, a coordenadoria dos cursos de pedagogia, de segunda licenciatura em pedagogia e de formação pedagógica em pedagogia e dos cursos tecnológicos de processos escolares e de tecnologias educacionais, não assiste razão à obreira, eis que a prova oral produzida não a socorreu , não havendo comprovação da cumulação de coordenações.
Não procede o pedido. FÉRIAS Postula a reclamante o pagamento de férias não gozadas referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, de 2019/2020, de 2020/2021 e de 2021/2022.
Pela análise dos elementos dos autos, não assiste razão a obreira.
Com efeito,a testemunha por ela indicada não corroborou a tese da exordial, já que afirmou que “somente tirava férias nos períodos de férias coletivas; que o mesmo ocorria com a autora”.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido. CESSÃO Postula a reclamante a declaração de nulidade do termo de cessão de direitos firmado entre as partes a título gratuito, bem como o consequente pagamento de compensação material face à suposta violação à direitos autorais em razão da utilização da imagem, explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ela, em cursos de ensino a distância.
Da leitura de Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98) resta patente que a demandante é detentora dos direitos de exploração do material didático por ela produzido.
Contudo, inexiste qualquer óbice à transmissão total e definitiva desse direito, mediante autorização escrita.
No caso dos autos, o documento de id. 35456fe não deixa margem de dúvidas de que a autora de fato cedeu à ré, de forma gratuita, o direito a divulgar e a veicular sua imagem, nome e voz em qualquer tipo de mídia, bem como qualquer produção proveniente da propriedade intelectual, conforme item 5 do contrato de id. c0668ac.
Não há que se falar em abusividade das cláusulas mencionadas, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. Nesse sentido, foi a decisão do C TST, in verbis: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17 .
PROFESSOR.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ENSINO À DISTÂNCIA.
INSTRUMENTOS COLETIVOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA N.º 297, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROFESSOR .
ENSINO À DISTÂNCIA.
DIREITOS AUTORAIS.
TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS.
EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO .
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento .
Agravo conhecido e provido, no particular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
PROFESSOR.
ENSINO À DISTÂNCIA.
DIREITOS AUTORAIS.
TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS .
EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Ante a possível violação do art. 88 da Lei n .º 9279/96, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
PROFESSOR.
ENSINO À DISTÂNCIA.
DIREITOS AUTORAIS.
TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS .
EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELA EMPREGADORA APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se é possível a utilização, pela empregadora, de material didático produzido pelo empregado durante a avença contratual, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, quando pactuado Termo de cessão e autorização de direitos, a título gratuito, pelo prazo de vinte anos . 2.
Preceituam os arts. 28 e 29 da Lei n.º 9 .610/98 que o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático por ele produzido, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização de sua obra. 3.
Por outro lado, a norma inserta no art. 49, II, da referida lei prescreve que é possível a transmissão total e definitiva desses direitos, desde que mediante estipulação contratual escrita, enquanto que o art . 88 da Lei n.º 9.279/96 esclarece que “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado ”. 4 .
No caso dos autos, é incontroversa a existência de Termo de cessão de direitos autorais firmado entre as partes, a título gratuito, com vigência estipulada em vinte anos, com autorização para utilização pela empregadora do material didático criado pelo professor durante o pacto laboral, tendo a Corte de origem consignado que “a elaboração de questões de prova se encontra intrinsecamente ligada à dinâmica da prestação de serviços do professor junto às entidades educacionais”. 5.
Nesse diapasão, não se vislumbra abusividade na avença que cede os direitos autorais em questão, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade laboral desenvolvida, e, desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em “gratuidade” (art. 88, § 1º, da Lei n .º 9.279/96). 6.
Logo, a exploração pela demandada de material didático elaborado pelo empregado no curso do contrato de trabalho, mesmo após o encerramento do vínculo contratual, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto o produto daquele trabalho intelectual passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado .
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0100136-70.2018.5 .01.0244, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2023)” Julga-se improcedente, pois, o pedido de indenização por danos materiais pelo uso do material didático produzido pela autora durante o pacto laboral, tendo em vista a assinatura do Termo de cessão de direitos autorais HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, acolhendo-se a prescrição quinquenal argüida e condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de diferenças salariais e reflexos e honorários advocatícios. Jutos e correção monetária na forma da funcamentaçao.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$150.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
31/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
31/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
-
31/03/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
31/03/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
-
31/03/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
-
19/03/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/03/2025 10:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 09:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 12:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 08:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 16:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
02/05/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES em 08/04/2024
-
20/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES em 19/03/2024
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12/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
11/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
-
11/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARTA TEIXEIRA DO AMARAL MONTES
-
10/03/2024 00:27
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 08:42 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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