TRT1 - 0100355-53.2025.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2025 07:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100355-53.2025.5.01.0013 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c871cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por AMELIA GIRARDI em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: diferença do vale-transporte no valor de R$ 2.533,12 mensais, confirmando o deferimento da tutela antecipada; indenização por dano moral e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas sobre as mesmas não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas de R$ 346,11 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.305,50 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA GIRARDI -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9e64fc proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: DO + NOT DESPACHO PJe-JT Dê-se vista à parte autora de #id:1082731, por 05 dias. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA PRESENCIAL, a ser realizada em data e horário abaixo indicados, com intimação das partes e advogados para comparecimento. DATA/HORA: 23/07/2025 12:10 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.
Registre-se a impossibilidade de marcação no sistema da audiência presencial.
Sendo assim, está sendo designada apenas no sistema como telepresencial, mas será realizada presencialmente. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMELIA GIRARDI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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