TRT1 - 0281800-77.2009.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28bc8b6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
O depósito recursal efetivado antes ou depois da recuperação judicial deve ser submetido ao Juízo Recuperacional, já que a competência da Justiça do Trabalho em relação a essas reclamadas se limita à constituição do crédito trabalhista.
Tal entendimento é o que se coaduna com a atual jurisprudência do STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no CC 174.322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPÓSITO RECURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE.
EXECUÇÃO PROCESSADA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS ANTERIORMENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Declarada a recuperação judicial da reclamada, a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até momento da liquidação.
Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 desta Corte, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda.” (RO-348-74.2016.5.13.0000, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/05/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). E, dando voz à jurisprudência pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o informativo dessa Corte de nº 675, publicado em 14 de agosto de 2020, abordou o tema por meio da seguinte decisão: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios. 2.
Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial.” (CC 162.769/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). Logo, embora o depósito recursal fique à disposição do Juízo trabalhista, ele não integra o patrimônio do exequente, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência da empresa, de modo que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a recuperanda são de competência do Juízo universal.
Por conseguinte, melhor analisando os autos, CHAMO O FEITO À ORDEM no sentido de que os valores referentes ao depósito recursal não sejam deduzidos do crédito exequendo, devendo ser disponibilizado ao Juízo da Recuperação Judicial.
Transfiram-se os depósitos recursais comprovados nos autos para o processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 (migrado do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001 – Pje), em curso perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital-RJ (Juízo da Recuperação Judicial), dando-se ciência, POR MEIO ELETRÔNICO, àquele Juízo.
Após, expeça-se certidão de crédito aos credores, conforme os itens 3 e seguintes do r. despacho ID 46f00ef.
Intimem-se as partes. ITAGUAI/RJ, 09 de abril de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/11/2023 05:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/10/2023 23:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/05/2023 15:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL CARDOSO DOS SANTOS em 05/05/2023
-
21/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARDOSO DOS SANTOS
-
20/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/04/2023 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 18:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2023 18:15
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/02/2023 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL CARDOSO DOS SANTOS em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2022
-
16/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL CARDOSO DOS SANTOS
-
15/12/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/12/2022 13:39
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 / null
-
22/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:32
Incluído em pauta o processo para 05/12/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 05-12-2022 ()
-
18/11/2022 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/11/2022 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
13/10/2022 15:57
Juntada a petição de Manifestação (Reiterar Novamente Requerimento de Prioridade )
-
16/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2022
-
15/09/2022 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação OI Sobre Garantia do Juízo e Retificação do Polo Passivo)
-
07/09/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/09/2022 09:54
Convertido o julgamento em diligência
-
01/09/2022 11:35
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
29/06/2022 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Reiterar Requerimento de Prioridade )
-
06/05/2022 11:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
06/05/2022 10:10
Declarada a incompetência
-
04/05/2022 09:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
03/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0150900-41.2004.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/11/2004 00:00
Processo nº 0100390-50.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2025 14:09
Processo nº 0100369-33.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Luiz da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 20:54
Processo nº 0100052-69.2021.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Sergio Bezerra Pires
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 12:47
Processo nº 0101371-52.2024.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cezar Cazes de Menezes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:10