TRT1 - 0100520-26.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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07/08/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 01/08/2025
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24/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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23/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 14/07/2025
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09/07/2025 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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30/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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30/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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30/06/2025 16:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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08/06/2025 16:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 06/06/2025
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29/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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28/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 26/05/2025
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20/05/2025 17:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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14/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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12/05/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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12/05/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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12/05/2025 21:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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28/04/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 24/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb4ae6 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada.
FSMP NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS -
08/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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08/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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08/04/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 07/04/2025
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28/03/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0389de8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA – EPP E NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 469f703.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelas reclamadas ao argumento de haver vícios na Sentença.
Com razão as embargantes, os documentos de ID. a2cecfc comprovam que a reclamante gozou licença previdenciária no período de 09/02/2021 a 06/10/2021.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “Alega a reclamante que a partir de 2021 até o término do contrato a reclamada deixou de conceder as folgas aos domingos.
Nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregado o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT.
A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode elidida por prova em contrário”.
Compulsando os autos, verifico que a ré colacionou aos autos os controles de ponto dos períodos de 01/10/2021 a 31/10/2021; 01/12/2021 a 31/12 /2021; 01/01/2022 a 31/10/2022 e 01/04/2023 a 30/09/2023.
Registre-se, por oportuno, que houve a juntada dos controles de ponto do período de 01/01/2020 a 30/09/2020.
No entanto, como o pedido se restringe ao período de 01/01/2021 a 30/09/2023, a análise se limitará a este período.
Os cartões de pontos encontram-se com horários variáveis, sendo que nos contracheques há inclusive o pagamento de horas extras.
Da reclamante o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do Art. 818, I, CLT c/c Art. 373, I, CPC.
A testemunha indicada pela reclamante informou: “trabalhou no reclamado com a reclamante; que a depoente trabalhou de 2019 a 2022; que se recorda de muitos meses não ter folgado domingo; que acontecia de ter folga aos domingos que não eram retiradas no espelho de ponto." A testemunha trazida pela reclamada afirmou: “trabalha no Réu desde 2008 e com a reclamante não consegue mensurar o período, mas que foi bastante tempo; que trabalhava em regime de escala 6x1, com uma folga semanal, sendo que ao menos uma recaindo em domingo no mês; que a folha de ponto reflete a realidade.” Nas hipóteses de existência de prova dividida ou empatada, o colendo TST vem entendendo que a causa deve ser decidida contra quem detinha o ônus da prova, conforme julgados abaixo, que citam outros precedentes da Corte. [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA.
JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA.
O Regional excluiu da condenação as horas extras relativas ao intervalo intrajornada.
Asseverou que, diante da prova dividida, deve-se decidir em desfavor de quem detinha o encargo probatório, no caso, o autor.
Segundo a atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada.
Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST – AIRR nº 11910-87.2017.5.18.0006, 2ª Turma, Rel.
Min.
Maria Helena Mallmann, DEJT de 3/6/2022).
Não há, assim, qualquer prova que desabone os registros de ponto anexados aos autos.
Em decorrência, tenho como idôneos os controles de frequência.
Com relação ao período de 09/02/2021 a 06/10/2021, os documentos de ID. a2cecfc comprovam que a reclamante gozou licença previdenciária.
Assim, nada a deferir.
No tocante aos períodos de 01/01/2021 a 08/02/2021 e 01/11/2021 a 30/11/2021, sempre que o empregador sonegar os documentos legalmente obrigatórios concernentes ao controle de jornada ou mesmo quando tais controles não foram confeccionados, em fraude à lei, há de se aplicar o mesmo princípio da inversão do ônus da prova, não existindo argumentação plausível para se tratar de forma diferenciada à prevista na Súmula 338, III aquelas ora mencionadas, mormente diante da redação do item I da mesma Súmula.
Diante do descumprimento da obrigação patronal de trazer ao processo os controles de jornada de toda a contratualidade, presumo como verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto a existência de prova dividida ou empatada, conforme já explicitado acima.
Assim, presume-se verdadeira a alegação de ausência de folgas aos domingos.
O art. 7º, XV, da CRFB dispõe que a folga semanal será preferencialmente aos domingos.
O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/00, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007, determina que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
TST: "RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 .
JORNADA DE TRABALHO.
REGIME DE ESCALA.
NÃO CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS.
DOMINGO TRABALHADO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.101/2000.
O repouso semanal remunerado é um direito constitucional, assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, que deve coincidir preferencialmente com o domingo, objetivando a recuperação do obreiro e a implementação de suas energias, além do aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política.
A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial , e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso ao menos uma vez no período máximo de três semanas (antes da Lei nº 11.603/07, uma vez a cada quatro semanas), com o domingo, sob pena de esvaziamento do direito constitucional assegurado aos trabalhadores, já que a sua fruição após vencido período de várias semanas prejudica sobremaneira o obreiro, tornando esporádico seu convívio no meio familiar e comunitário.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem reiteradamente determinado a aplicação analógica do art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000 aos demais trabalhadores, de forma a lhes assegurar o direito à fruição, a cada período de três semanas, do repouso semanal remunerado aos domingos.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRXXXXX-32.2016.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/03/2019).” Assim, julga-se procedente o pagamento em dobro de um domingo trabalhado a cada três semanas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, nos períodos de 01/01/2021 a 08/02/2021 e 01/11/2021 a 30/11/2021.
Registre-se que em depoimento pessoal a reclamante informou que gozou licença no período de outubro de 2022 a abril de 2023, razão pela qual não houve análise do pedido de horas extras em relação a este período.” Com relação ao FGTS, os documentos não comprovam o afastamento da autora no período de outubro de 2020.
Assim, nada a deferir.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI - PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP -
24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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24/03/2025 15:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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14/02/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/02/2025 03:19
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 07/02/2025
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30/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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29/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 27/01/2025
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13/12/2024 14:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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04/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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04/12/2024 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/12/2024 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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04/12/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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27/11/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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12/11/2024 21:43
Juntada a petição de Razões Finais
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29/10/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 26/08/2024
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26/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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26/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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26/08/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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21/08/2024 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:38
Expedido(a) ofício a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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14/08/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/08/2024 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/08/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS em 05/06/2024
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28/05/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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25/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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25/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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25/05/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) NOSSA SENHORA DE GUADALUPE PADARIA E CONFEITARIA EIRELI
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25/05/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA - EPP
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25/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) THATIANA PAULOCINIO LOPES DOS SANTOS
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24/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:14
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/05/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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