TRT1 - 0100817-04.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/07/2025
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29/07/2025 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 20:08
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/07/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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15/07/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/07/2025 23:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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14/07/2025 23:31
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 23:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/06/2025 22:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1887500 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 0cf8970 , interposto pela parte ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB é tempestivo, uma vez que interposto em 27.05.2025, considerando o prazo terminaria em 28.05.2025 (id 105d229), e que está subscrito regularmente por advogado constituído pela procuração de Id a0d1de6. Não houve recolhimento das custas e do deposito recursal , uma vez que a ré requer sua equiparação à Fazenda Pública. Em 11/06/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-Em vista da certidão retro, deixo de receber o Recurso Ordinário interposto pela parte ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, por deserto, uma vez que na sentença de id 9e30eda, complementada no id 9544617, não houve equiparação da ré à Fazenda Pública. 2-Notifique-se a ré para ciência.
Prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2025 09:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 19:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9544617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da ré: Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Decide-se Por tempestivo, recebo.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, da análise da planilha de id.5b6b30a, verifica-se que o cálculo foi realizado, observando-se os afastamentos pleiteados nos presentes embargos. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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14/05/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/05/2025 23:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/05/2025
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05/05/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 14/04/2025
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03/04/2025 17:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e30eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO ajuizou reclamação trabalhista, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 9b9d73b.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pela parte ré e orais pela pela autora.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 01/09/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 01/09/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a parte autora que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão do calor e do barulho.
Com efeito, o minucioso laudo de id. c05f3b5 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca do direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade.
Vale transcrever trecho do laudo do expert: “CONCLUSÃO Tomando como base a Lei nº 6.514 de 22/12/1977, que altera o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, a Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora (NR-15) em seu Anexo 3 quadro 01, fundamentos legais existentes nesta data, consideramos a atividade desenvolvida pelos Agentes de Preparo de Alimentos como Insalubre em grau Médio (20%) por exposição ocupacional ao Calor, confirmando a efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física durante a jornada de trabalho, exceto o período em que a escola não estava funcionando devido a Pandemia.”
Por outro lado, em Juízo, não foi produzida prova robusta pela ré, a fim de infirmar a conclusão do i. perito.
Diante do exposto, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade à base de 20% sobre o piso normativo, admitida a dedução dos valores já quitados sob idêntico título.
O adicional de insalubridade reflete no adicional de hora extra (OJ 47 da SDI-I), no adicional noturno e, por consequência no repouso semanal remunerado, bem como no FGTS, gratificação natalina,13º salários, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, conforme jurisprudência, súmula 139 do TST e §5º do artigo 142 da CLT.
Registre-se que o adicional de insalubridade não reflete diretamente nos repousos semanais remunerados, conforme a Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST.
Honorários periciais pela parte ré no importe de R$3.800,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -COMLURB, condenando-se a ré ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a título de adicional de insalubridade e reflexos e honorários advocatícios. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$3.800,00, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 367,68, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.383,85, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO -
31/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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31/03/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 367,68
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31/03/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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31/03/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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26/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/03/2025 10:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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06/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 11:11
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 11/09/2024
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30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2024
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30/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 29/08/2024
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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20/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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20/08/2024 13:06
Audiência de instrução designada (25/03/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 13:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/06/2024
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19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 18/06/2024
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11/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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10/06/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/06/2024 16:32
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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05/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/06/2024
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05/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 04/06/2024
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24/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/05/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
23/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 22/05/2024
-
10/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
22/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
18/03/2024 20:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
08/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
04/03/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/03/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
04/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
04/03/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 27/02/2024
-
20/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/02/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
19/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
17/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
16/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
08/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 07/02/2024
-
31/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
22/01/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/01/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
16/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
06/11/2023 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 08:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/10/2023 10:43 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 00:33
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 03/10/2023
-
20/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO em 19/09/2023
-
12/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
-
11/09/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE MATTOS RUBENS CORDEIRO
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04/09/2023 14:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/09/2023 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
04/09/2023 13:13
Audiência inicial por videoconferência designada (27/10/2023 10:43 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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