TRT1 - 0101232-50.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
11/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
10/09/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
-
10/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 02/07/2025
-
26/06/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 16:15
Expedido(a) edital a(o) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI
-
17/06/2025 16:15
Expedido(a) mandado a(o) PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
-
17/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5868f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Rejeito as preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva.
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 26.07.2018, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR, em face de ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI (1ª reclamada), 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI (2ª reclamada) e PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA (3ª reclamada), para condenar as três reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto à omissão da empregadora em disponibilizar local adequado para a realização de refeições, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais).
A presente sentença é líquida e o valor indicado deverá ser atualizado após o trânsito em julgado, com a incidência de juros e correção monetária, na forma indicada na fundamentação.
Considerando a natureza indenizatória do crédito deferido, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS do autor.
O reclamante e a primeira ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do autor, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 01.10.2022, já observada a projeção legal do aviso-prévio.
Caso a primeira reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno as três reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da primeira ré, no valor ora arbitrado de R$4.000,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$4.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR -
16/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
-
16/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
16/06/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
16/06/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
16/06/2025 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
29/05/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
27/05/2025 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101232-50.2023.5.01.0049 : JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR : ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para tomar ciência da redesignação da audiência para o dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução por videoconferência - Sala "VT49RJ": 15/05/2025 10:55 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A audiência será realizada VIRTUALMENTE, sendo necessário telefone celular com internet, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo seguinte caminho: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt49rj ID: 5783113631 As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Os advogados deverão informar às partes e às testemunhas a forma de entrada à audiência no caminho acima.
Para que seja assegurada a incomunicabilidade, as testemunhas não deverão estar no mesmo espaço físico das partes ou de seus advogados, ainda que prestem depoimento no escritório dos advogados ou nas dependências da empresa. Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC.
Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. CIENTES AS PARTES QUE O JUÍZO HOMOLOGA ACORDO POR PETIÇÃO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARQUES OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR -
05/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
-
05/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI
-
05/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
-
05/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
05/05/2025 15:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 15:40
Audiência de instrução cancelada (15/05/2025 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA. em 28/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101232-50.2023.5.01.0049 : JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR : ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO, da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de Id 90a57f2: As audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI -
02/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
-
02/04/2025 13:22
Expedido(a) edital a(o) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI
-
01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
-
31/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
31/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
31/03/2025 10:09
Audiência de instrução designada (15/05/2025 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 10:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2025 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 10:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/11/2024 14:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/08/2024 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:07
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 12:33
Expedido(a) edital a(o) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI
-
13/06/2024 12:33
Expedido(a) mandado a(o) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI
-
13/06/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
13/06/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
-
13/06/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
-
07/06/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 21:23
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 14:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 21:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/11/2024 14:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 21:22
Audiência inicial por videoconferência designada (04/11/2024 14:05 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 16:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2024 14:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) JOSE MAURO MOREIRA DE ALENCAR
-
19/01/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) PONTO CERTO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA.
-
19/01/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) 100 LIMITES COMERCIO DE UTENSILIOS DO LAR E ALIMENTOS EIRELI
-
19/01/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ASA BRANCA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI
-
14/12/2023 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2024 14:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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