TRT1 - 0101481-18.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:30
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 10:30
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR em 07/04/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cfab2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR e NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA.
Embargado manifestou-se no id 5b53632.
Decisão id 77d00d3 concedeu a tutela antecipada para cancelar a indisponibilidade do bem imóvel. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes alegam que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora nos autos nº 0010079-65.2015.5.01.0032, matrícula nº 121.104, não pertence mais ao executado .
Com efeito, os embargantes comprovaram que firmaram instrumento particular de compra e venda do imóvel com o executado LUIZ ANTONIO DE MOURA VILLANOVA, datado de 30/04/2014, registrado no Cartório do 17º Ofício de Notas da Capital (id 5401aa9), ainda que pendente de registro no RGI.
Ressalte-se que, em abril de 2014, quando o contrato de compra e venda foi firmado no Cartório, não existia nenhuma indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel, bem como, à época da transação, nem mesmo havia sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, que somente ocorreu em 01/05/2022.
E nem poderia, visto que a ação trabalhista somente viria a ser ajuizada em 22/01/2015, nove meses depois.
Esses fatos mostram-se suficientes ao convencimento do Juízo de que os embargantes são adquirentes de boa-fé.
Mesmo ao sócio executado que vendeu o imóvel não se pode imputar má-fé, visto que firmou o contrato de venda muitos anos antes de ser intimado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, julgo PROCEDENTE os Embargos de Terceiro, na forma da fundamentação supra, confirmando a tutela antecipada de id 77d00d3, de modo a cancelar a indisponibilidade sobre o imóvel matricula 121.104.
Custas de R$ 44,26, pelos Embargantes, dispensadas.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo legal, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS -
24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS
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24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA
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24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR
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24/03/2025 15:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/03/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA
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24/03/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR
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24/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA
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24/03/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR
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24/03/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR em 21/03/2025
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA
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27/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR
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25/02/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ALMEIDA DOS SANTOS
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04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR em 03/02/2025
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) NATASHA VALEIKO ALMEIDA LIRA
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18/12/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR
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18/12/2024 11:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS EDUARDO ALMEIDA LIRA JUNIOR
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17/12/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/12/2024 08:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/12/2024 07:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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16/12/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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