TRT1 - 0101295-56.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:43
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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21/05/2025 13:08
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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21/05/2025 13:08
Expedido(a) alvará a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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04/05/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/05/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/05/2025 14:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/05/2025 14:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 14:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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02/05/2025 14:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2025 14:32
Iniciada a liquidação
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26/04/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO em 04/04/2025
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b110d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Retire-se o feito de pauta.
Considerando a manifestação das partes em Id. b451976, HOMOLOGA-SE O ACORDO formalizado para que surta seus legais efeitos, no valor líquido de R$6.000,00, a ser pago no prazo e forma avençados no termo de acordo acima indicado.
Com o pagamento integral das parcelas avençadas, o reclamante dará geral e plena quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 10% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento na data, valores, lugar e forma convencionados, com antecipação das parcelas vincendas.
Ficam as partes cientes de que, na hipótese de inadimplemento, adotar-se-á a taxa SELIC a partir da data de vencimento da parcela descumprida.
No que tange à discriminação das parcelas pagas pelo acordo, as partes observam os termos da Súmula n. 67 da Advocacia Geral da União.
Em vista da natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária. Expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego e alvará para levantamento do FGTS. Em seguida, intime-se o reclamante sobre o ofício e alvará expedidos.
Deixa-se de intimar a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT, e por força da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.
Custas de R$120,00, pelo reclamante, ficando dispensado o recolhimento.
Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
20/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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20/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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20/03/2025 16:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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20/03/2025 16:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/03/2025 13:30
Audiência una cancelada (10/06/2025 09:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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19/03/2025 14:33
Juntada a petição de Acordo
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06/03/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/01/2025 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/01/2025 12:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/01/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO em 02/12/2024
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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27/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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27/11/2024 10:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/01/2025 12:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/11/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 09:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE NASCIMENTO ANSELMO
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31/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/10/2024 16:53
Audiência una designada (10/06/2025 09:00 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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