TRT1 - 0100218-14.2020.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 19/05/2025
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19/05/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cf48ad proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 362cab7 e cfa245d. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA -
05/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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05/05/2025 19:53
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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05/05/2025 19:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 19:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME em 02/05/2025
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28/04/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 10/04/2025
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08/04/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7800b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios alegando omissão e obscuridade do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos opostos pela ré, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA -
07/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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07/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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07/04/2025 10:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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03/04/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c061c proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos a i. colega vinculada (ED).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA -
01/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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01/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/03/2025 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adc3f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA – ME e QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 12/09/2019 e 22/02/2019.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 59.056,54 (cinquenta e nove mil cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Dos Valores Indicados na Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos.
Neste sentido, o exame dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso. Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré.
Rejeito as preliminares. Da Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda, sob a alegação de que a relação de emprego foi celebrada unicamente entre a 1º reclamada e a parte reclamante.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a 2ª reclamada apontada como tomadora dos serviços prestados pela parte autora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Do Período Oficioso Persegue o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 12/09/2019, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral.
Havendo a sobredita negativa, competia à parte autora o ônus da prova em homenagem ao art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas no sentido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido neste particular. Do Salário Oficioso Alega a parte autora que recebia, além do salário de R$1.189,94 lançado nos contracheques, a quantia de R$3.010,06.
Em sede de contestação, a ré apresenta negativa quanto ao pagamento da quantia oficiosa, o que é suficiente a transferir ao autor o ônus de produzir provas suficientes a comprovar suas alegações, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece que o pagamento exta folha superior ocorria pela realização de horas extras realizadas, bem como informa que recebia por entrega: “(...) que recebia R$ 1.600,00 no contracheque; que recebia R$ 4.000,00 devido às horas extras desempenhadas; que na folha o seu horário era de 6 horas por dia, mas fazia 12h e por isso a diferença no salário; que recebia o salário o salário em espécie em mãos; que (...) que recebia valores por entrega; que recebia R$ 0,70 por cada entrega, que era além do seu salário, como bônus; que nunca trabalhou em plataformas de aplicativos; sem mais. A testemunha LEONARDO RAMOS DA SILVA, indicada pela parte autora, informa, diferentemente da parte autora, que recebia, quinzenalmente, por meio de depósito bancário, uma quantia diversa, além de asseverar que não recebia por entregas: “disse que trabalhou em Copacabana no Quiosque de Copacabana e no Habibs da Tijuca; que em Copacabana trabalhou em abril de 2020 até novembro de 2021; que na Tijuca trabalhou por 8 a 9 meses, que foi no ano de 2021; que era entregador; que trabalhava com a 1 INSTANTE; que não tinha outra empresa envolvida; que recebia por mês R$ 2.500,00; que recebia R$ 1.250,00 a cada 15 dias; que recebia por depósito; (...) que seus salários eram pagos pela 1 INSTANTE; que era o Sr.
André; que ele também dava ordens, mandando chegar no Habib's no horário e lá era a Sra.
Viviane quem dava as ordens; que não recebia valor por entrega; sem mais. Confessando a parte autora que o pagamento de valores oficiosos se deu a título de hora extras e pretendendo, conforme termos da petição inicial, também o pagamento de horas extraordinárias pelo alegado trabalho em sobrelabor, o deferimento da integração dos valores ora pretendido geraria enriquecimento sem causa pelo bis in idem, motivo pelo qual a parcela será integralizada e analisada em capítulo próprio. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada e trabalho em feriados.
Narra que trabalhava “De segunda-feira a domingo, das 11:00 a 23:00, com 15 minutos de intervalo.
Folgando uma vez por semana na terça-feira”.
A parte ré contestou a sobrejornada, mas não juntou aos autos os controles de ponto, nem mesmo justificou a sua ausência. Afirma que “A jornada de trabalho do reclamante era de 36 horas semanais, ou seja, o reclamante laborava de segunda a segunda das 18:00 horas até as 00:00 horas ou das 17:00 horas até as 23:00 horas, com 15 minutos de intervalo para alimentação, visto que o labor do reclamante era de 6 horas, uma vez que a contratante não aceitava o labor além da referida jornada uma vez que havia dois turnos de trabalho, ambos de 6 horas cada”.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que recebia pagamento extrafolha pela realização de horas extras.
Além disso, apesar de afirmar que nunca tirou 1 hora de intervalo, reconhece o gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo, bem como que trabalhava externamente, que havia revezamento para o intervalo, que eram 5 motoboys na ré, vejamos: “disse que trabalhava no Quiosque de Copacabana; que o quiosque fica no posto 3 de Copacabana; que foi contratado pelo Sr.
André da 1 INSTANTE para prestar serviços para o Habib’s; que o quiosque era do Habib’s; que trabalhava fazendo entregas; que trabalhava externamente; que fazia de 15 a 16 entregas por dia; que trabalhava de 2ª a domingo, com folga na terça-feira; que trabalhava feriados; que não tinha outra folga na semana quando trabalhava feriados; que foi contratado em outubro de 2019; que começava a trabalhar às 11h e encerrava às 23h; que tirava 30 minutos de intervalo; que eram 5 motoboys atendendo o quiosque; que às vezes não conseguia revezar para tirar 1 hora de intervalo; que nunca tirou 1 hora de intervalo; que recebia R$ 1.600,00 no contracheque; que recebia R$ 4.000,00 devido às horas extras desempenhadas; que na folha o seu horário era de 6 horas por dia, mas fazia 12h e por isso a diferença no salário; que recebia o salário o salário em espécie em mãos; (...) que recebia valores por entrega; que recebia R$ 0,70 por cada entrega, que era além do seu salário, como bônus; que nunca trabalhou em plataformas de aplicativos; sem mais.” A testemunha LEONARDO RAMOS DA SILVA, indicada pela parte autora, confirma a tese autoral: “(...) que trabalhava todos os dias, à exceção de 1 folga na semana; que não tinha dia certo para folgar; que o reclamante trabalhou com o depoente no Quiosque de Copacabana; que o reclamante também era entregador; que trabalhava de 17h às 1h da manhã; que não tinha intervalo; que não parava nenhum minuto; que melhor dizendo, às vezes parava 10 a 15 minutos, mas era muito raro; que tinham outros motoboys trabalhando lá; que acha que eram de 5 a 6 motoboys; que não conseguiam revezar para o intervalo, pois era muita entrega; que o reclamante trabalhava nos dois turnos, de 11h às 23h; que já trabalhou dobrando assim como o reclamante e até junto com o reclamante e ele também não tirava horário de intervalo nenhum; que trabalhava aos feriados; que quando trabalhava feriado não tinha folga a mais na semana (...)” Diante da ausência de controle de jornada, impõe-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, corroborada pela prova oral produzida nos autos, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial, de segunda a segunda, com folgas as terças, de 11h às 23h, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido à reclamante o pagamento de 30 (trinta) minutos extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST). Não são devidos reflexos, tendo em vista à natureza indenizatória da verba.
O art. 73, § 1º, da CLT, estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser considerada a redução ficta (das 22h às 05h00 = 8 horas).
Em seu § 2º, considera noturno, para os efeitos do referido dispositivo legal, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional noturno de 20% pelas horas trabalhadas após às 22h.
O adicional noturno comporá a base de cálculo para as horas extras deferidas, o que já foi apreciado no respectivo tópico.
Tratando-se de empregado mensalista esse adicional já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, inclusive horas intervalares, refletem emDSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme lapso temporal da nova redação do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST. O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST), d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso de 30 (trinta) minutos destinado ao usufruto do intervalo intrajornada (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Registre-se que o art. 6º da Lei 10.101/00 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação municipal, ressalvando que ao menos num período a cada três semanas deve ser concedida a folga aos domingos.
Assim, defiro o pagamento de 01 (um) domingo ao mês com remuneração em dobro durante o período contratual ora reconhecido. Não há pedido de repercussão nas demais parcelas contratuais a resilitórias, tendo em vista o caráter indenizatório do intervalo intrajornada e o caráter esporádico dos domingos conferidos.
Por fim, no que tange aos feriados trabalhados, destaque-se que a concessão somente é obrigatória por lei dos feriados nacionais e religiosos, conforme art. 70 da CLT.
Conforme art. 2º da Lei 9.093/95, os feriados religiosos estão limitados a 4 (quatro) anuais.
Observar-se-á os feriados nacionais, com previsão em lei federal, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
São feriados religiosos: comemorativos de datas relevantes à tradição religiosa dominante no país, 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida; e Sexta-Feira da Paixão; 25 de dezembro (Natal); 2 de novembro (Finados).
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos referidos feriados.
Observando-se o labor do reclamante de segunda a segunda, com folgas as terças.
Tratando-se de pagamentos esporádicos, não há que se falar em repercussão em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, 13º salários e recolhimentos de FGTS.
Defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme confessado em depoimento pessoal, no valor de R$ 3.010,06, considerando-se o valor apontado pela exordial, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, estando preclusa a oportunidade de juntar novos documentos. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho em decorrência de realização de horas extras sem correspondente remuneração.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Conforme verificado em capítulo próprio, a parte autora confessou que recebia pagamento pelas horas extras realizadas.
Ademais, a materialização do dano deve estar presente o prejuízo suportado pela vítima, não havendo que se falar em dano presumido em decorrência de inadimplemento.
Registre-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tal como a mencionada, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Dos Depósitos do FGTS O autor pretende os recolhimentos fundiários sobre o aviso e 13º salário.
Sabendo-se que Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", entendo que competia à reclamada a comprovação do recolhimento relativo ao período em epígrafe.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a realizar o depósito do FGTS do aviso prévio e 13º salário.
Forçoso registrar que a multa de 40% do FGTS não incide sobre o valor do aviso prévio indenizado, por falta de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do C.
TST. (RR - 632200-85.2009.5.12.0050). Da Integração do Salário in Natura A parte reclamante narra que a ré fornecia refeição no valor equivalente a 20% do seu salário, pretendendo a sua integração ao salário, conforme clausula 7ª a da CCT.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que recebia almoço, era uma comida normal que era concedida a todos os funcionários do Habib’s e da 1 INSTANTE; que era arroz, feijão e uma proteína; que fazia entregas apenas para o Habib’s; (...)” A testemunha LEONARDO RAMOS DA SILVA, indicada pela parte autora: “(...)que às vezes a empresa fornecia refeição e às vezes não; que a comida era arroz, feijão, comida normal, e às vezes parecia restos de comida; Não se vislumbra hipótese de salário “in natura”, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Da Multa do Art. 477 Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que a ré não promoveu o seu pagamento das verbas resilitórias no prazo legal, conforme consta do recibo ID. 57cf245 - Pág. 3. Da Responsabilização Subsidiária Restou comprovada a prestação dos serviços em favor da 2ª reclamada, conforme se verifica da prova oral produzida em juízo.
Vejamos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que trabalhava no Quiosque de Copacabana; que o quiosque fica no posto 3 de Copacabana; que foi contratado pelo Sr.
André da 1 INSTANTE para prestar serviços para o Habib’s; que o quiosque era do Habib’s; que trabalhava fazendo entregas; que trabalhava externamente; (...); que recebia almoço, era uma comida normal que era concedida a todos os funcionários do Habib’s e da 1 INSTANTE; que era arroz, feijão e uma proteína; que fazia entregas apenas para o Habib’s; que recebia ordens do gerente do Habib's, que não se recorda o nome, pode ser Sérgio; que recebia valores por entrega; que recebia R$ 0,70 por cada entrega, que era além do seu salário, como bônus; que nunca trabalhou em plataformas de aplicativos; sem mais.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o Quiosque Copacabana não tinha contrato com a empresa 1 INSTANTE; que tinha serviço de entrega no Quiosque; que a empresa contratada era a EVOLUTION EXPRESS; que esta empresa foi contratada em julho de 2019 e ficou até o final de 2019; que depois encerraram o contrato em 2020; que o reclamante não prestou serviços no Quiosque Copacabana; sem mais. A testemunha LEONARDO RAMOS DA SILVA, indicada pela parte autora, assevera que: “... trabalhou em Copacabana no Quiosque de Copacabana e no Habibs da Tijuca; que em Copacabana trabalhou em abril de 2020 até novembro de 2021; que na Tijuca trabalhou por 8 a 9 meses, que foi no ano de 2021; que era entregador; que trabalhava com a 1 INSTANTE; que não tinha outra empresa envolvida; que recebia por mês R$ 2.500,00; que recebia R$ 1.250,00 a cada 15 dias; que recebia por depósito; que trabalhava todos os dias, à exceção de 1 folga na semana; que não tinha dia certo para folgar; que o reclamante trabalhou com o depoente no Quiosque de Copacabana (...); que recebia as ordens da Sra Viviane do Habib's; que não recebia ordens de mais ninguém; que seus salários eram pagos pela 1 INSTANTE; que era o Sr.
André; que ele também dava ordens, mandando chegar no Habib's no horário e lá era a Sra.
Viviane quem dava as ordens; que não recebia valor por entrega; sem mais. A hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade subsidiária da tomadora pelo adimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução. Comprovado que a 2ª reclamada era a beneficiária dos serviços do reclamante, aplico ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula 331, do C.
TST, com fundamento nos arts. 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil, que definem a obrigação de reparação, a coautoria, a responsabilidade subjetiva e objetiva e a responsabilidade por fato de terceiro, para condenar subsidiariamente a referida ré ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual, cabendo a cada parte 1/2.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em face de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA – ME e QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, sendo a segunda ré de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) Horas extraordinárias e repercussões legais; (2) Intervalo intrajornada; (3) Feriados; (4) Adicional Noturno; (5) Multa do art. 477 da CLT; (6) FGTS; (7) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA -
20/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
20/03/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
20/03/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
20/03/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
20/03/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
31/01/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/01/2025 14:42
Convertido o julgamento em diligência
-
29/01/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
29/01/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/01/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
22/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UBER EATS em 05/12/2024
-
02/12/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/09/2024 04:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) UBER EATS
-
22/07/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
21/06/2024 09:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/08/2024 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de UBER EATS em 11/06/2024
-
18/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
08/05/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
08/05/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
08/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
29/04/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 05:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) UBER EATS
-
28/02/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 05/02/2024
-
24/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de UBER EATS em 23/01/2024
-
27/10/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) UBER EATS
-
08/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
08/10/2023 17:21
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
03/10/2023 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/09/2023 17:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
-
28/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
22/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 05/09/2023
-
30/08/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/08/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação patrono reclamada)
-
29/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 07:33
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
26/08/2023 07:33
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
-
26/08/2023 07:33
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
26/08/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
26/08/2023 07:31
Convertido o julgamento em diligência
-
13/12/2022 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
30/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:20
Decorrido o prazo de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME em 29/11/2022
-
23/11/2022 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
18/11/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
-
18/11/2022 18:27
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
18/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 11/11/2022
-
04/11/2022 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
29/10/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
-
29/10/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
29/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/10/2022
-
12/09/2022 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/08/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2022 10:36
Expedido(a) ofício a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
19/08/2022 10:36
Expedido(a) mandado a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
10/08/2022 00:26
Decorrido o prazo de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:26
Decorrido o prazo de 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:26
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 09/08/2022
-
02/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
01/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
-
01/08/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
-
01/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA em 13/07/2022
-
25/05/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
25/05/2022 10:06
Encerrada a conclusão
-
25/05/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
25/05/2022 09:58
Encerrada a conclusão
-
23/05/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
23/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
-
23/05/2022 13:08
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
23/05/2022 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2022 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2022 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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09/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2022
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09/04/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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08/04/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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08/04/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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08/04/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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08/04/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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08/04/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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08/04/2022 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2022 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2022 10:13
Audiência de instrução cancelada (23/05/2022 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2021 16:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação rte)
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02/06/2021 18:39
Audiência de instrução designada (23/05/2022 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2021 10:43
Audiência inicial realizada (01/06/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2021 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Provas e email)
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30/04/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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29/04/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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10/04/2021 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:09
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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08/04/2021 19:07
Audiência inicial designada (01/06/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2021 19:35
Audiência inicial realizada (07/04/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2021 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento com reservas)
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05/04/2021 10:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada PEDIDO DE ADIAMENTO)
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04/03/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
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04/03/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
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04/03/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2021
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04/03/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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03/03/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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03/03/2021 15:14
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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03/03/2021 14:59
Audiência inicial designada (07/04/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2021 14:59
Audiência inicial cancelada (03/03/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2021 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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01/03/2021 18:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/02/2021 11:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/02/2021 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação com juntada de substabelecimento)
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11/02/2021 18:25
Juntada a petição de Manifestação (Provas e email)
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09/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
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09/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
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09/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
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09/02/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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08/02/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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08/02/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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24/11/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
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24/11/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
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24/11/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
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24/11/2020 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 19:35
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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21/11/2020 19:35
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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21/11/2020 19:35
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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21/11/2020 19:30
Audiência inicial designada (03/03/2021 10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2020 23:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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29/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA em 28/07/2020
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29/07/2020 00:11
Decorrido o prazo de YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA em 28/07/2020
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21/07/2020 09:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamada)
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21/07/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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19/07/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
-
19/07/2020 17:31
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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19/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/05/2020 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação reclamada)
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20/05/2020 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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17/05/2020 22:23
Audiência inicial cancelada (18/05/2020 11:10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2020 11:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/05/2020
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08/05/2020 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2020 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Cancelamento da audiência virtual)
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06/05/2020 14:36
Expedido(a) notificação a(o) QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA
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06/05/2020 14:36
Expedido(a) notificação a(o) 1 INSTANTE SERVICOS DE ENTREGAS EXPRESSAS SIMPLES PURA - ME
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06/05/2020 14:36
Expedido(a) intimação a(o) YVERSON EDUARDO DA CONCEICAO GOVEIA
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05/05/2020 14:25
Audiência inicial designada (18/05/2020 11:10:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2020 14:25
Audiência inicial cancelada (18/05/2020 10:15:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2020 09:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda Substitutiva)
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17/03/2020 15:51
Audiência inicial designada (18/05/2020 10:15 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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