TRT1 - 0100366-96.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 07:03
Expedido(a) edital a(o) SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 07:03
Expedido(a) edital a(o) VALDECI LINO DOS SANTOS
-
03/09/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI LINO DOS SANTOS
-
06/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
06/08/2025 09:12
Registrada a inclusão de dados de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/08/2025 13:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2025 07:59
Iniciada a execução
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITAL PEREIRA DA SILVA em 02/05/2025
-
02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f69f98 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.7ec7122, tendo em vista o decurso do prazo preclusivo sem qualquer impugnação da ré.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 42.779,04 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 1.949,38 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 4.325,16 Custas (GRU 18740-2) – R$ 700,00 TOTAL DEVIDO R$ 49.753,58, ATUALIZADO até 31/12/2024 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA -
01/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
01/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
01/04/2025 09:55
Homologada a liquidação
-
31/03/2025 22:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025
-
08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de VITAL PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2025
-
30/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
30/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
30/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
-
28/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
28/12/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
28/12/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
12/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
04/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
04/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
03/12/2024 13:08
Iniciada a liquidação
-
03/12/2024 13:08
Transitado em julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITAL PEREIRA DA SILVA em 29/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
11/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
11/11/2024 14:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
23/10/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITAL PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024
-
08/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
05/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de VITAL PEREIRA DA SILVA em 04/10/2024
-
27/09/2024 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
19/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
19/09/2024 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
19/09/2024 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITAL PEREIRA DA SILVA
-
09/08/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
05/08/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2024 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 12:23
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de VITAL PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024
-
14/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
-
11/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) VITAL PEREIRA DA SILVA
-
10/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
09/04/2024 18:03
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2024 11:35 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007074-80.2014.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Pedro Barreto Pires Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:45
Processo nº 0100349-82.2016.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Mandetta Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2016 08:40
Processo nº 0001493-66.2012.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Sergio Fernandes Bartholo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2012 00:00
Processo nº 0100658-31.2022.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 19:10
Processo nº 0101387-88.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Dianes Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 18:00