TRT1 - 0101043-38.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025
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04/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões em Recurso Ordinário)
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26/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbed17 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito, ficando, contudo, o recurso da primeira ré (PREVINI) adstrito ao julgamento pelo E.Tribunal ad quem no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, eis que faz parte dos pedidos de exame na instância superior, restando os demais requisitos de admissibilidade preenchidos.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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09/06/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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28/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS em 07/04/2025
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07/04/2025 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - ERJ)
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dc1b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 83f7b0c.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
Anelisa Marcos de Medeiros ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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24/03/2025 15:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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24/02/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/02/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/02/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/02/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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07/02/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/01/2025 18:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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16/12/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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13/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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13/12/2024 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/12/2024 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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24/10/2024 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 11:08
Audiência una realizada (16/10/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/10/2024 08:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024
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08/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/10/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição - solicita audiência híbrida)
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08/10/2024 11:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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27/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS em 26/09/2024
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18/09/2024 23:23
Juntada a petição de Contestação (Manifestação ERJ)
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18/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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17/09/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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17/09/2024 11:53
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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17/09/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON BENEDITO DE VASCONCELOS
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17/09/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:26
Audiência una designada (16/10/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/09/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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