TRT1 - 0100306-46.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43917ad proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 86.445,77, atualizada até 04/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 78.197,15 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 3.911,00 INSS Total: R$ 2.592,71 Custas de Conhecimento: R$ 1.722,04 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
12/12/2024 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024
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02/12/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIANA FELIX GRANATO em 28/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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08/11/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FELIX GRANATO
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05/11/2024 13:21
Conhecido o recurso de MARIANA FELIX GRANATO - CPF: *98.***.*76-70 e não provido
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19/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/10/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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29/08/2024 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/08/2024 08:41
Retirado de pauta o processo
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16/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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07/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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13/06/2024 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/05/2024 13:17
Determinada a requisição de informações
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23/05/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/05/2024 07:19
Retirado de pauta o processo
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10/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2024
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25/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz Roberto Fragale ()
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13/04/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 22:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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