TRT1 - 0101001-48.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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23/05/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/05/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd7269 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
08/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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08/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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07/05/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458fe01 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA -
24/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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24/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA em 15/04/2025
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15/04/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39178fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a ré ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores do FGTS deverão ficar retidos na conta de FGTS da autora, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou por justa causa.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora deferida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 50.000,00 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA -
01/04/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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01/04/2025 10:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/04/2025 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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26/03/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/03/2025 16:05
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 05/11/2024
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04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 11:03
Expedido(a) edital a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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30/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/10/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/10/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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27/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:44
Audiência de instrução designada (25/03/2025 14:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2024 12:44
Audiência de instrução cancelada (02/07/2025 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/02/2024 19:12
Juntada a petição de Réplica
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15/02/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 10:20
Audiência de instrução designada (02/07/2025 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 10:20
Audiência una realizada (07/02/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/11/2023
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27/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA em 26/10/2023
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24/10/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 13:22
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DE SOUZA JONAS DA COSTA
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18/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:32
Audiência una designada (07/02/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 13:32
Audiência una por videoconferência cancelada (07/02/2024 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/10/2023 12:35
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:30 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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