TRT1 - 0100969-38.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 12:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.421,13)
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02/05/2025 12:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 128,42)
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25/04/2025 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39eda7e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 02/04/2025, ID adb46ba, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 25/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID bef7c75. 2) O recurso da Reclamada, em 04/04/2025, ID 0e7a767, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 25/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 3078ba5, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID ed22013 e ID cffdd22 (R$6.421,13 e R$128,42, de 04/04/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON PONTEIRO SOUZA -
08/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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08/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDSON PONTEIRO SOUZA
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08/04/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEIDSON PONTEIRO SOUZA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/04/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2b80a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por CLEIDSON PONTEIRO SOUZA em face de AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZALTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -horas extras apuradas na planilha de fs. 207/226, no valor de R$2.543,58, com integrações em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação.
Tratando-se a parte autora vencida de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$4.632,88 Honorários sucumbenciais: R$488,61 INSS: R$1.299,64 Custas: R$128,42 Total: R$6.549,55 Custas pelo Reclamado, no importe de R$128,42, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$6.421,13.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. -
21/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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21/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDSON PONTEIRO SOUZA
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21/03/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 128,42
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21/03/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEIDSON PONTEIRO SOUZA
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21/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDSON PONTEIRO SOUZA
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13/02/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/02/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 13:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/10/2024 17:50
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 12:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 10:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/10/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. em 13/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de CLEIDSON PONTEIRO SOUZA em 13/09/2024
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDSON PONTEIRO SOUZA
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03/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 23:13
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 10:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 23:13
Audiência una por videoconferência cancelada (03/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 12:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/05/2024 09:58
Audiência una por videoconferência designada (03/02/2025 09:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 09:58
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 08:51
Audiência una por videoconferência cancelada (03/02/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/05/2024 19:42
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLEIDSON PONTEIRO SOUZA em 08/09/2023
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31/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
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31/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:47
Expedido(a) notificação a(o) AVA RIO DE JANEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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30/08/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDSON PONTEIRO SOUZA
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30/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/08/2023 11:04
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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