TRT1 - 0100755-78.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOGO ALTO TELECOM LTDA em 18/08/2025
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24/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 25/07/2025
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24/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:16
Expedido(a) edital a(o) JOGO ALTO TELECOM LTDA
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16/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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15/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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15/07/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/06/2025 18:09
Expedido(a) alvará a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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30/06/2025 07:33
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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12/06/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bee6d4 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a inércia da ré, intime-se a parte autora para comparecer na secretaria da vara de segunda a sexta feira das 09h às 16h a fim de que procedida à anotação da baixa do contrato na sua CTPS passando a constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 29/09/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST).
Expeça- alvará para liberação dos valores depositados em conta de FGTS, observando-se dados bancários de id eac863b.
Intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS -
09/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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09/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOGO ALTO TELECOM LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100755-78.2023.5.01.0226 : ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS : JOGO ALTO TELECOM LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOGO ALTO TELECOM LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho de id 0db5538: " Ante o transito em julgado da sentença, intime-se a reclamada por edital para comprovar no prazo de 8 dias que procedida à anotação da baixa do contrato na CTPS da reclamante, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 29/09/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST).
Decorrido o prazo in albis, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, inclusive indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS.sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 02 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOGO ALTO TELECOM LTDA -
02/05/2025 13:02
Expedido(a) edital a(o) JOGO ALTO TELECOM LTDA
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/04/2025 09:51
Iniciada a execução
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29/04/2025 09:51
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOGO ALTO TELECOM LTDA em 25/04/2025
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS em 14/04/2025
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100755-78.2023.5.01.0226 : ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS : JOGO ALTO TELECOM LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOGO ALTO TELECOM LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de id f117311: " . . . ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e julgoprocedentes os pedidos, em parte,com resolução do mérito, para DECLARAR a ruptura do pacto laboral pela via oblíqua em 30/08/2023 (último dia trabalhado) e data de encerramento em 29/09/2023 (Súmula 380 e na OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, JOGO ALTO TELECOM LTDA., a pagar à reclamante, ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Diferença salarial do mês de julho/2023, quando recebeu apenas R$ 300,00; Saldo de salário de 30 dias de agosto/2023; Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; Férias proporcionais de 2022/2023, na fração de 09/12, e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário de 2023, na fração de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio; Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras nas gratificações natalinas de 2022 e de 2023, nas férias proporcionais e seu respectivo terço estabelecido na Constituição da República e no aviso prévio (Súmula 305 do TST); Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao último salário base da trabalhadora; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2023, das férias proporcionais, do terço constitucional e da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS da reclamante, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 29/09/2023 (Súmula 380 e na OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST). Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos, a reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 16/12/2022 a 31/06/2023, assim como sobre a diferença de salário de julho de 2023, salário de agosto de 2023, as horas extras, a gratificação natalina proporcional de 2023 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A reclamada também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do respectivo terço estabelecido pela Constituição da República, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 14.033,62, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.963,92, e o valor líquido em R$ 11.747,18, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono da autora no valor de R$ 701,68. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.033,62, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 350,84, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de abril de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOGO ALTO TELECOM LTDA -
04/04/2025 13:00
Expedido(a) edital a(o) JOGO ALTO TELECOM LTDA
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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31/03/2025 19:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 350,84
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31/03/2025 19:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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31/03/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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18/12/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/12/2024 17:18
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2024
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16/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 17:01
Expedido(a) edital a(o) JOGO ALTO TELECOM LTDA
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15/08/2024 16:08
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2024 16:08
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/08/2024 09:16
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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12/08/2024 19:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS em 07/08/2024
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31/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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30/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 23:19
Expedido(a) mandado a(o) JOGO ALTO TELECOM LTDA
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29/07/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/07/2024 23:16
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
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26/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:50
Audiência una por videoconferência cancelada (30/07/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/07/2024 14:40
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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19/07/2024 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/06/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2024 13:39
Expedido(a) mandado a(o) SHEILA PACHECO DA SILVA
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21/03/2024 15:50
Audiência una por videoconferência designada (30/07/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2024 15:50
Audiência una por videoconferência realizada (21/03/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2024 02:21
Decorrido o prazo de ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS em 29/01/2024
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19/01/2024 10:39
Expedido(a) notificação a(o) JOGO ALTO TELECOM LTDA
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19/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CASTRO DOS SANTOS MARTINS
-
18/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/08/2023 15:59
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 11:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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