TRT1 - 0101184-45.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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29/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/09/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/09/2025
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22/09/2025 17:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4918c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
A exequente opõe os Embargos de Declaração No mérito, é imperioso ressaltar, inicialmente, que os Embargos de Declaração consistem em remédio jurídico destinado única e exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão, mediante retificação das seguintes falhas: contradição, obscuridade, omissão ou erro material (Art.1022 do CPC/Art.769 da CLT).
Efetivamente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a adoção de tal recurso, na medida em que o mesmo, conforme aqui exposto, possui finalidade restrita e não se presta ao reexame de fatos e provas, com vistas à reforma ou nulidade da decisão.
Nesse cenário, não assiste razão à embargante, considerando-se que a decisão proferida não apresenta nenhum dos vícios acima apontados.
Com efeito, questionamentos sobre a reapreciação de argumentos não constituem matéria de Embargos de Declaração, tendo em vista, repise-se, que extrapolam os limites de seu objeto legal. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Para a hipótese de interposição de novos Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
09/09/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/09/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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09/09/2025 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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09/09/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/09/2025
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29/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9464115 proferido nos autos.
Vistos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 28 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
28/08/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/08/2025
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27/08/2025 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5b696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
Garantido o juízo por seguro garantia. É o relatório.
DECIDE-SE.
I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte.
Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente.
Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta.
Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23).
Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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13/08/2025 13:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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13/08/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/08/2025
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 12/08/2025
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30/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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28/07/2025 10:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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28/07/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/07/2025 08:37
Iniciada a execução
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 25/07/2025
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25/07/2025 15:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/07/2025 15:06
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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16/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 15/07/2025
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15/07/2025 21:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ce613 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de #id:9dbf314.
A(o) excepta(o) apresentou manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Contudo, não assiste razão.
Com efeito, trata-se de questão que já foi apreciada em sede de ação rescisória e que, a esta altura, está superada.
A tese da executada foi refutada pelo Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Segue abaixo trecho da referida decisão: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023.
Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.
No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MARTINS SANTOS -
04/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/07/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
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04/07/2025 12:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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04/07/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 03/07/2025
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03/07/2025 10:29
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cfec1 proferido nos autos.
V.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MARTINS SANTOS -
23/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
23/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/06/2025 23:29
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 10/06/2025
-
02/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
30/05/2025 11:46
Homologada a liquidação
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30/05/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/05/2025
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101184-45.2024.5.01.0247 : ANA LUCIA MARTINS SANTOS : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos de ID c15f94e, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT).
Prazo: 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELLE DO CARMO SILVA VERAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
15/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 14/05/2025
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14/05/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f11fe proferido nos autos.
Concede-se à reclamante o derradeiro prazo de 8 dias.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen. Observe-se e que o substabelecimento de ID 4bc8d7f foi conferido com reserva de poderes, mantendo-se os demais advogados cadastrados.
NITEROI/RJ, 27 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MARTINS SANTOS -
27/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
27/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARTINS SANTOS em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd1ef4 proferido nos autos.
Vistos.
Defiro a dilação do prazo requerido em 8 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MARTINS SANTOS -
04/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
04/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/04/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c06e1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defere-se à parte autora novo prazo de 8 dias para apresentar cálculos de liquidação completos, incluindo a pertinente memória de cálculo, para apuração das diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, observando-se os parâmetros do juízo já informados no Id aa939a4.
Após, vista à ré por igual prazo, para manifestação sobre o cálculo apresentado pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT), oportunidade em que deverá apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.
Vindo, remeta-se os autos à Contadoria para os procedimentos de praxe.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA MARTINS SANTOS -
20/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
20/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
05/02/2025 15:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
05/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/02/2025
-
17/12/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/12/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
25/11/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
27/10/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
18/10/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA MARTINS SANTOS
-
16/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/10/2024 10:51
Iniciada a liquidação
-
15/10/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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