TRT1 - 0100268-48.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 03/07/2025
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02/07/2025 12:03
Juntada a petição de Contraminuta
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18/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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17/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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17/06/2025 17:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI sem efeito suspensivo
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16/06/2025 18:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2025
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11/06/2025 22:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc61273 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado por este Juízo com o fito de direcionar a execução em desfavor de L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, haja vista o insucesso da tentativa de localização e penhora de bens para a satisfação da dívida exequenda.
Atente-se que no Quadro de Sócios e Administradores - QSA da suscitada L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (Id c4e27d7) consta como sócio administrador o executado LINDOMAR ALVES LIMA.
A empresa suscitada L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS apresentou contestação.
Em sua defesa a Suscitada ressaltou a total impossibilidade da realização de qualquer ato executório em face do contestante, vez que a notificação de Id 56b797d determinou a citação da parte para contestar o presente IDPJ; destacou a ausência das condições mínimas para o seu escorreito prosseguimento, haja vista que a referida petição apenas faz o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não demonstrando de forma adequada, sequer as condições mínimas reunidas para tanto, tais quais a informação de ausência de patrimônio suficiente para a quitação da dívida, bem como a ocorrência de qualquer desvio de finalidade, requisitos objetivos e subjetivos; que se impõe a ampla nulidade, ou melhor, vício insanável no requerimento da instauração do IDPJ "ex officio" pelo Magistrado de primeira instância; destacou que para ser caracterizada e devidamente aceito o IDPJ, devem ser observadas a ocorrências de algumas características principais e necessárias, dentre elas; confusão patrimonial dos sócios ou desvio patrimonial, dolo no cometimento de abuso da personalidade jurídica, lesão de credores; ausência de patrimônio para a garantia das execuções, encerramento atípico das atividades e ou qualquer fraude à execução; que não foram suscitadas provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular e qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo, por fim, que não seja acolhido o presente incidente.
Inicialmente destaco que não houve qualquer tentativa de executar a empresa suscitada até o momento, o que só acontecerá se o presente incidente for julgado procedente e a suscitada for incluída no polo passivo.
Quanto à ausência das condições mínimas para o prosseguimento do presente incidente, tais como a ausência de patrimônio suficiente para a quitação da dívida, bem como a ocorrência de qualquer desvio de finalidade, ressalto que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade jurídica.
Respaldo meu entendimento em decisões do E.
TRT1, senão vejamos: 0100513-84.2021.5.01.0034 - DEJT 2025-01-21 AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
TEORIA MENOR.
Diante do insucesso da execução da primitiva reclamada, adequado o direcionamento da execução contra os sócios, pela instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Aplicação da Teoria Menor ou Objetiva (art. 28, 5º, do CDC).
Agravo não provido. Outro ponto a destacar é sobre a alegação do Suscitado de que o presente incidente foi instaurado de ofício por este magistrado.
Conforme se observa, o Suscitante requereu sua instauração através da manifestação ao Id ef9b1d8.
Também não pode prosperar a alegação de insuficiência de meios executórios tentados para satisfação da dívida, eis que pode ser observado que, apesar de já terem sido empreendidas diligências de penhora de bens por oficial de justiça (Auto de Penhora de Id 7f6ed54) com penhora de uma empilhadeira, mas sem assinatura do termo de depositário.
Posteriormente, houve intimação da executada para indicar depositário (Id f641068), sem resposta; de bloqueio eletrônico de numerários via SISBAJUD; de desconsideração da personalidade jurídica da executada NEW TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A., com o prosseguimento da execução em desfavor do sócio LINDOMAR ALVES LIMA (Id 45e94b4); de inclusão dos dados do(s) executado(s) no BDNT; inclusão do nome do(s) réu(s) no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Id 52371e4); de tentativa de localização de veículos dos executados mediante o convênio RENAJUD (Id f993e56); de pesquisa no sistema PREVJUD, com a juntada dos dossiês previdenciários e extratos do CNIS do sócio executado (Id 9d5567a), sem benefício ativo; e de pesquisa via ARISP (Id 02b339b); dentre outras diligências, não houve êxito no adimplemento do crédito oriundo desta ação trabalhista.
Assim, este Juízo observou que as circunstâncias fáticas dos autos evidenciam fortes indícios de confusão patrimonial e utilização abusiva da personalidade jurídica.
A condição de LINDOMAR ALVES como sócio da empresa suscitada, confrontada com a absoluta ausência de bens e ativos financeiros dos executados, sugere possível intuito de frustrar a satisfação dos créditos exequendos mediante ocultação patrimonial.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é o direcionamento da execução a bens que estão em nome de uma pessoa jurídica para quitar débitos de seus sócios insolventes.
A ideia trazida pela teoria inversa é justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios.
Destarte, considerando o insucesso acima abordado, decide este Juízo ACOLHER o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, para direcionar o feito executório à L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, que passará a responder pela execução até o limite das cotas do executado.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), certifique-se e inclua-se no polo passivo a suscitada L1X COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - CNPJ 17.***.***/0001-00, com endereço na Avenida Julio de Sá Bierrenbach, Bloco 01, Sala 720, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-028. A execução consiste em: Líquido do Reclamante: R$4.909,28 Contribuição previdenciária: R$417,69 Honorários ao advogado do Reclamante: R$574,54 Custas: R$132,76 Total: R$6.034,27.
Após, CITE-SE a Executada acima, na qualidade de devedoras secundária, para efetuar o pagamento da execução, já subtraído o valor recebido pelo Reclamante, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução utilizando-se todos os meios disponíveis para tanto.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI -
28/05/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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28/05/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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28/05/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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28/05/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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28/05/2025 23:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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06/05/2025 02:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fc0f4 proferido nos autos. Defiro a L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI o prazo de 5 dias, para regularizar representação no processo.
Não vindo, exclua-se seu patrocínio e a contestação de ID 52f2385.
Decorrido o prazo, com ou sem regularização de patrocínio, voltem conclusos, para sentença de IDPJ. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI -
21/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI em 25/02/2025
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20/02/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 08:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/02/2025 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 04/02/2025
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03/02/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 09:15
Expedido(a) edital a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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31/01/2025 09:15
Expedido(a) mandado a(o) L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI
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28/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2025 10:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 751,99)
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 12/11/2024
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05/11/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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30/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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30/10/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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30/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2024
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16/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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07/08/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/07/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/05/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2024 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/04/2024 14:42
Registrada a inclusão de dados de LINDOMAR ALVES LIMA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/04/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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01/03/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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28/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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23/08/2023 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2023 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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15/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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14/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/06/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 28/06/2023
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02/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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01/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/03/2023 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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10/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 09/02/2023
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10/01/2023 08:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 06/12/2022
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07/12/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 06/12/2022
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02/12/2022 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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21/11/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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21/11/2022 10:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LINDOMAR ALVES LIMA
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08/11/2022 14:37
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/10/2022 01:17
Decorrido o prazo de LINDOMAR ALVES LIMA em 25/10/2022
-
04/10/2022 07:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/09/2022 22:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/08/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2022 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2022 14:43
Expedido(a) mandado a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
-
22/08/2022 14:43
Expedido(a) mandado a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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01/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/07/2022 19:44
Juntada a petição de Manifestação (pet)
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08/07/2022 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/07/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2022 15:17
Expedido(a) mandado a(o) LINDOMAR ALVES LIMA
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27/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/06/2022 09:00
Desarquivados os autos
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27/06/2022 08:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dc92fcd) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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23/06/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação (juntada )
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04/04/2022 16:36
Arquivados os autos provisoriamente
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31/03/2022 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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15/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2022
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16/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
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16/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
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15/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
12/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2022
-
04/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
03/02/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
03/02/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/01/2022 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2022 12:12
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
22/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:52
Registrada a inclusão de dados de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/11/2021 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
22/11/2021 14:51
Iniciada a execução
-
22/11/2021 14:51
Transitado em julgado em 22/10/2021
-
19/11/2021 13:21
Juntada a petição de Manifestação (execução)
-
23/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 22/10/2021
-
08/10/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 19:59
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
06/10/2021 19:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
06/10/2021 19:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
06/10/2021 19:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 132,76
-
28/09/2021 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 13/09/2021
-
14/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 13/09/2021
-
09/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:35
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
08/09/2021 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
08/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
07/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 06/09/2021
-
18/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 17/08/2021
-
12/08/2021 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 22:10
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
02/08/2021 14:57
Juntada a petição de Manifestação (replica )
-
31/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 30/07/2021
-
24/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2021
-
24/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
23/07/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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20/07/2021 21:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/07/2021 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
11/07/2021 13:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/06/2021 19:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/06/2021 19:18
Expedido(a) mandado a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
-
23/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. em 17/05/2021
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22/04/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
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17/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 16/04/2021
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09/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO
-
07/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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