TRT1 - 0101520-52.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ab702 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236858a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por RAIANE PIMENTEL LIMA em face de perante a 6ª Vara do Trabalho de NITERÓI, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos da reclamante, para: DEFERIR a nulidade do pedido de demissão por vicio de consentimento com pagamento das verbas rescisórias sem justa causa: férias simples 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, na razao de 06/12, todas acrescidas de 1/3, 13ºsalário integral de 2022 e proporcional de 2023, na razão de 02/12; multa de 40% ..
FIXO a indenização por danos morais em R$14.000,00.
RECONHECER a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita à reclamante.
DETERMINAR a improcedências dos demais pedidos.
CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela primeira ré em benefício dos advogados da autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
Deverá a reclamada entregar a autora as guias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento imotivado.
Deverá a reclamada, sob pena de multa de R$ 1.000,00, anotar o término contratual na CTPS do autor, apondo o dia 24/01/2023 como último dia da relação jurídica, e entregar a TRCT com o código correto do afastamento.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E durante a fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação trabalhista até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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