TRT1 - 0101155-95.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c250c2 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA MACIEL -
02/05/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA MACIEL
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02/05/2025 16:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA MACIEL em 08/04/2025
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02/04/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb5416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE DA SILVA MACIEL em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face da ré.
DECLARAR prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 01/10/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (CPC, art. 487, IV) DETERMINAR o pagamento de diferença salarial, em razão do desvio de função, entre o cargo de encarregado e sub-encarregado, nos meses de abril de 2021, 2022 e 2023, considerando o salário de encarregado de R$3.058,60 e de subencarregado de R$2.188,06, com reflexos, conforme pedido, nos depósitos de FGTS e multa de 40%.
DETERMINAR o pagamento de 40minutos de intervalo intrajornada, duas vezes por semana, com natureza indenizatória e sem reflexo, com acréscimo de 50%, adotado divisor de 220h FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s).
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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25/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA MACIEL
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25/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE DA SILVA MACIEL
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25/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DA SILVA MACIEL
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13/03/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/03/2025 12:18
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 13:17
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 11:35
Audiência inicial realizada (14/11/2024 08:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/11/2024 19:05
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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05/11/2024 17:33
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 16/10/2024
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09/10/2024 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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07/10/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) JAQUELINE DA SILVA MACIEL
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07/10/2024 13:46
Audiência inicial designada (14/11/2024 08:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/10/2024 11:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/10/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/10/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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