TRT1 - 0101479-09.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA em 12/09/2025
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03/09/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA em 19/08/2025
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14/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2025
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14/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 10:04
Expedido(a) edital a(o) ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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13/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA
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12/08/2025 10:24
Homologada a liquidação
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11/08/2025 16:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/08/2025 16:47
Iniciada a execução
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12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA em 11/07/2025
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27/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101479-09.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA -
26/06/2025 09:01
Expedido(a) edital a(o) ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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26/06/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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25/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a569c proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA -
09/06/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA
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09/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/06/2025 17:47
Transitado em julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROUTE RECURSOS E SOLUÇÕES DE TRANSITO LTDA em 06/05/2025
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02/04/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e930271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao 1º dia do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada ROUTE RECURSOS E SOLUÇÕES DE TRÂNSITO LTDA foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento do juízo sobre a mesma. Modalidade do término contratual - Rescisão Indireta Ante a revelia e confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme art. 844 da CLT.
Restou incontroverso que a reclamante foi contratada em 01/02/2017 para a função de supervisora administrativa, percebendo salário mensal de R$ 1.500,00, sendo que a reclamada deixou de efetuar o pagamento dos salários de junho, julho e agosto de 2024, bem como das comissões dos mesmos meses, no valor mensal aproximado de R$ 1.000,00 cada, e não efetuou os recolhimentos de FGTS e INSS.
O não pagamento de salários e a falta de recolhimento do FGTS por parte do empregador constituem graves descumprimentos das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "d" e "f" da CLT.
Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 15/08/2024, conforme pleiteado na inicial. Verbas contratuais e rescisórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário (junho, julho e agosto/2024); - aviso prévio de 33 dias; - 13º salário proporcional 7/12 avos (já integrado o período de aviso prévio); - férias proporcionais 8/12 avos + 1/3 (já integrado o período de aviso prévio); - multa de 40% sobre o FGTS que deveria ter sido depositado. Comissões Diante da revelia e confissão ficta, restou comprovado que a reclamante percebia comissões mensais que variavam entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, as quais não foram pagas nos meses de junho, julho e agosto de 2024.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento das comissões referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, no valor total de R$ 3.000,00. FGTS Condeno a reclamada ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, no valor informado na inicial de R$ 304,80, devendo a Secretaria da Vara expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (art. 39, §1º, CLT). Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional, férias+1/3 proporcionais, saldo de salários e aviso prévio, no valor informado na inicial de R$ 5.057,96; e a última tem como parâmetro o salário-base, no valor de R$ 1.800,00. Danos morais - não pagamento de verbas resilitórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região.
O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas resilitórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”. É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julgo improcedente o pedido. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA para condenar ROUTE RECURSOS E SOLUÇÕES DE TRÂNSITO LTDA, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 23.278,68); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Deverá a SECRETARIA DA VARA registrar a data do término contratual para 15/08/2024 – já projetado o aviso prévio – bem como expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego (art. 39, §1º, CLT).
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a ré por mandado.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA -
01/04/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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01/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA
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01/04/2025 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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01/04/2025 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA
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01/04/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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01/04/2025 09:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (01/04/2025 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROUTE RECURSOS E SOLUÇÕES DE TRANSITO LTDA em 17/02/2025
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA em 14/02/2025
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18/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ROUTE RECURSOS E SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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17/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA AMORIM GAMA REIS DE OLIVEIRA
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16/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/12/2024 19:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2024 19:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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