TRT1 - 0102044-17.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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16/05/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA SODRE
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16/05/2025 23:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. sem efeito suspensivo
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16/05/2025 23:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DA COSTA SODRE sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/05/2025 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 10:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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22/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA SODRE
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22/04/2025 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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20/04/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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17/04/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0102044-17.2024.5.01.0483 : ANDERSON DA COSTA SODRE : SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
DESTINATÁRIO(S):ANDERSON DA COSTA SODRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA COSTA SODRE -
08/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA SODRE
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON DA COSTA SODRE em 07/04/2025
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01/04/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b929255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Anderson da Costa Sodré em face de SISTAC Sistemas de Acesso S/A, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 14/11/2019, extinguindo-as com resolução do mérito.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 - Dias trabalhados excedentes ao 14º dia contínuo de embarque, bem com os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS, observados os seguintes parâmetros: Apuração entre o dia 23/03/2020 e 22/05/2022;Dias efetivamente trabalhados;Evolução salarial;Divisor 220;Súmula 264 do C.TST;Escala 28x28;Adicional de 100%Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Logo, como não houve a superação deste marco temporal, não há falar na majoração citada. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 35.000,00, fixando as custas em R$ 700,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A. -
24/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
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24/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA SODRE
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24/03/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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24/03/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DA COSTA SODRE
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24/03/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DA COSTA SODRE
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24/03/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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21/03/2025 22:28
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 15:38
Audiência una por videoconferência realizada (19/03/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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19/03/2025 09:35
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:42
Decorrido o prazo de ANDERSON DA COSTA SODRE em 03/02/2025
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21/01/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 20:51
Expedido(a) notificação a(o) SISTAC SISTEMAS DE ACESSO S.A.
-
14/01/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA COSTA SODRE
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15/11/2024 09:16
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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