TRT1 - 0100644-46.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/08/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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03/07/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de IZABEL SOUZA VIANA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/07/2025
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24/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6618253 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IZABEL SOUZA VIANA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos, etc.
O 1º reclamado, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, apresentou recurso ordinário (Id. 4a410d8), contudo, não realizou o preparo recursal.
Consignou, em suas razões recursais, que é entidade filantrópica e, por isso, se beneficia do disposto no artigo 899, § 10, da CLT.
O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça ao recorrente.
Ocorre que este Relator, em juízo de admissibilidade recursal, entende que a primeira reclamada não se qualifica como entidade filantrópica e, portanto, não está dispensada da realização do depósito recursal.
Cabe observar que a documentação anexada em não comprova a condição que a Recorrente alega ter, eis que o CEBAS apresentado está fora do prazo de validade e, portanto, incapaz de comprovar a condição atual e alegada de natureza de entidade filantrópica. Desse modo, tem-se que a recorrente não se qualifica legalmente, portanto, como entidade filantrópica para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.
Com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269, II da SDI-1 do TST, determina-se: - Intime-se o 1º reclamado para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL SOUZA VIANA
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18/06/2025 02:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/06/2025 02:04
Convertido o julgamento em diligência
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17/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100644-46.2024.5.01.0069 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300453900000120130234?instancia=2 -
25/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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