TRT1 - 0100782-62.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
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11/04/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/04/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de WEST BUZIOS INTERNET LTDA em 07/04/2025
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31/03/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ab311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 31/08/2022, em face de WEST BUZIOS INTERNET LTDA, também qualificado nos autos, na qual formulou, em suma, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 09/11/2016 e a presente ação foi ajuizada em 31/08/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 31/08/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Horas extras.
Intervalo intrajornada A parte ré se desincumbiu de juntar aos autos os controles de ponto, cuja fidedignidade dos registros foi reconhecida na audiência de 17.12.2024 (id. 2ee0805).
Assim, considerados válidos os controles de ponto, a parte autora apresentou demonstrativo de diferenças que entende devidas (id. a7f62f4), a título de amostragem, do período entre 21.06.2020 e 20.07.2020 e de 21.07.2020 a 20.08.2020.
Com efeito, o item 3 do contrato de trabalho do autor prevê a compensação da jornada de trabalho em caso de sobrejornada com a consequente redução em outro dia.
Já o art. 59, §6º, da CLT, estipula que “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Assim, o regime de compensação alegado na defesa e constante dos cartões de ponto (fl.91, referente ao período entre 21.02 e 20.03 de 2018), de segunda a quinta, das 8h às 18h, e as sextas-feiras, das 8h às 17h, com folga compensatória aos sábados, pode ser até mesmo tacitamente acordado, não existindo qualquer nulidade no caso em tela.
Nesse aspecto, o demonstrativo de diferenças apresentado, ao realizar a soma simples das horas extras acima da 8ª hora diária, não observou a compensação acima destacada, fato este que invalida as diferenças apresentadas.
Assim, não há como se validar as diferenças apuradas.
Contudo, quanto aos intervalos o autor indica em seu demostrativo pelo menos três dias nos quais o respectivo direito não fora observado integralmente:13/12/16, 17/02/17/, 22/02/17, sem qualquer pagamento a esse título, nos contracheques.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de uma hora por dia, no qual não foi observado integralmente o intervalo intrajornada, conforme apurado nos cartões de ponto, até 10.11.2017e, e a partir de então somente do período suprimido, face o advento da Lei nº 13.467/2017, com adicional de 50%.
Para fins de liquidação será considerado o adicional de 50%; o divisor 220; os dias de efetivo labor; a variação salarial, com o respectivo adicional de periculosidade; os termos da Súmula 264 do TST e dedução das verbas já quitadas sob idêntico título.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, os intervalos integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo da gratificação natalina, aviso prévio, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS.
Incidem reflexos do intervalo intrajornada nas parcelas acima mencionadas até 10.11.2017, a partir do qual não haverá reflexos, ante a sua natureza indenizatória (Art. 71, § 4º, CLT).
Ao contrário do requerido na exordial, não há reflexo no adicional de periculosidade, pois este serve de base de cálculo dos intervalos, e não o contrário. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA contende com WEST BUZIOS INTERNET LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré no pagamento dos intervalos intrajornada.
Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob indênticos títulos. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 20,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WEST BUZIOS INTERNET LTDA -
24/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
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24/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
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24/03/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
24/03/2025 16:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
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24/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
-
31/01/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/01/2025 20:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de WEST BUZIOS INTERNET LTDA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA em 27/01/2025
-
17/12/2024 11:40
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
17/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
-
16/12/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
-
16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
13/12/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 01:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de WEST BUZIOS INTERNET LTDA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA em 08/11/2024
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30/10/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
-
30/10/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
-
28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
-
28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/10/2024 21:00
Audiência de instrução designada (17/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 21:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/02/2024 15:17
Juntada a petição de Réplica
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15/12/2023 07:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/12/2023 11:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/12/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/12/2023 19:33
Juntada a petição de Contestação
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24/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA em 23/11/2023
-
04/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
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03/11/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/10/2023 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2023 12:43
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
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23/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/10/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
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10/10/2023 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/10/2023 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/09/2023 15:49
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
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19/09/2023 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (14/12/2023 09:25 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/09/2023 11:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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01/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) WEST BUZIOS INTERNET LTDA
-
31/03/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DA CONCEICAO PEREIRA
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16/09/2022 19:24
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2023 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/08/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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