TRT1 - 0101546-73.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 11:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/04/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 10:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf402e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101546-73.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS RECLAMADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A reclamada pretende a suspensão do presente feito até que o E.
TRT da 1ª Região defina a tese do IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000.
Contudo, não há que se falar em suspensão do processamento, na medida em que não foi realizado sequer juízo de admissibilidade do IRDR, não havendo qualquer determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria nele discutida.
REJEITO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 26/12/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
A reclamada sustenta, em síntese, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a ela deveriam ser estendidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em especial aquelas previstas no art. 100, da Constituição Federal, e no art. 535, do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados, fato é que não se aplica à COMLURB a situação excepcional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na medida em que esta possui as prerrogativas da Fazenda Pública por força do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, norma que o C.
Supremo Tribunal Federal considerou recepcionada pela Constituição Federal.
No caso da COMLURB, entretanto, inexiste lei assegurando-lhe tais prerrogativas.
Constituindo-se, pois, a COMLURB em sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
Cabe ressaltar que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Indefiro.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.973,51, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido aos quadros da reclamada em 27/06/2005, na função de gari, permanecendo ativo o contrato de trabalho, com salário-base mensal no valor de R$ 1.973,51.
DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A ficha financeira acostada aos autos revela que o reclamante ocupa a referência 055.
Compulsando o PCCS/2017 da reclamada, têm-se as seguintes informações relevantes para a hipótese em análise: Dentre os fundamentos para o novo PCCS estavam o desequilíbrio das classes salariais pelo "achatamento" da tabela salarial e descaracterização da hierarquia de classes salariais, com comprometimento de diferenciação entre as diversas funções.
O quadro de carreira demonstra que a função de gari é da 2ª classe salarial, com referências de 48 a 59.
Há especificação de 6 novas classes salariais, novamente constando Profissional de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos (que inclui a função de gari), como 2ª classe salarial.
Há ainda especificação na qual se enquadra o autor de que "os empregados atualmente ocupantes das referências nos 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 07/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia".
Por fim, houve clara diferenciação de que a elevação de 11 referências salariais se dá apenas para cargos a partir da 3ª classe salarial, da qual o autor não é integrante.
Consta do quadro demonstrativo a elevação de 11 referências para a 3ª classe, passando de 48 a 58 para 59 a 69, mas não para a 2ª, a qual permanece de 48 a 59.
As normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos, especialmente, à função do reclamante, de gari da 2ª classe salarial, como tenta fazer crer o trabalhador, mas sim que todos serão devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada.
Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer o reclamante, também o processo administrativo nº 01/508.598/17 foi expresso em prever que as funções de GARI, ASG, ASGO, ASJ e VIGIA manteriam as mesmas referências salariais.
Sendo assim, não há diferenças a serem quitadas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva não assegura o aumento de 11 referências salariais a todos os empregados, pois exclui expressamente aqueles das 1ª e 2ª classes salariais, em razão de reajuste já concedido anteriormente.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. (RO 0100889-82.2021.5.01.0030, Décima Turma.
Relator(a): ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: 20/12/2022).
DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (RO 0100696-71.2022.5.01.0082, Oitava Turma.
Relator(a): DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 20/03/2023).
COMLURB.
PCCS 2017.
Não se verifica ofensa ao princípio da isonomia haja vista que sequer há a determinação no sentido de que os garis recebam o mesmo enquadramento das demais classes. (RO 0100866-97.2022.5.01.006, Quarta Turma.
Relator(a): ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Publicação: 20/03/2023).
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 26/12/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 483,17, calculadas sobre R$ 24.158,99, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS -
21/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS
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21/03/2025 16:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
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21/03/2025 16:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS
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21/03/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS
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21/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/03/2025 10:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 12:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 12:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
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04/02/2025 12:23
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS em 03/02/2025
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23/01/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO AGUIAR DOS SANTOS
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26/12/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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