TRT1 - 0100530-84.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:49
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 12:49
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de JENIFER SEBASTIAO VICENTE em 29/07/2025
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16/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA
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15/07/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER SEBASTIAO VICENTE
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15/07/2025 19:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.431,46
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15/07/2025 19:51
Extinto o processo por homologação de desistência
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15/07/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFER SEBASTIAO VICENTE
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14/07/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/07/2025 11:26
Audiência una por videoconferência cancelada (22/08/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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23/06/2025 14:47
Juntada a petição de Desistência da ação
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02/05/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de JENIFER SEBASTIAO VICENTE em 22/04/2025
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22/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MAZZONI DE BARRA DO PIRAI LTDA
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31/03/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1841c7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Da análise do processo no estado em que se encontra não é possível se aferir a verossimilhança das alegações do(a) reclamante, não havendo prova inequívoca apta a justificar o deferimento da tutela de urgência para pagamento de verbas ditas incontroversas.
Ademais, o mérito da rescisão indireta há de ser averiguado de forma exauriente, de sorte a se confirmar a falta grave empresarial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT.
Notifique-se o(a) reclamante para ciência.
No mais, verifica-se que a parte reclamante não anexou à petição inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320 do CPC, especificamente a CTPS e os documentos de identificação.
Diante disso, notifique-se a reclamante para que junte os referidos documentos, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a parte reclamada para comparecimento à audiência una designada automaticamente pelo sistema.
BARRA DO PIRAI/RJ, 24 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFER SEBASTIAO VICENTE -
24/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER SEBASTIAO VICENTE
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24/03/2025 16:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JENIFER SEBASTIAO VICENTE
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24/03/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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21/03/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:53
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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21/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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