TRT1 - 0101464-73.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434bb76 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que os Recursos Ordinários interpostos pelas partes são tempestivos, haja vista que a Sentença foi publicada em 07/05/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas e encontra-se representado(a) conforme documento de (Id 897a01b).
Certifico, ainda, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 1655c59) e (Id 30861be).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id 34ab6e8). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS MARIANO DA SILVA -
20/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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20/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIAS MARIANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 19/05/2025
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19/05/2025 18:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23254b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 05 de maio de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS MARIANO DA SILVA -
05/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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05/05/2025 16:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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16/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89856d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a prescrição total; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 13/12/2018, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por JOSIAS MARIANO DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A para condenar o reclamado ao pagamento de: Indenização por danos morais no importe de cinco vezes o último salário contratual, em razão do salário da parte autora, do tempo de serviço e da capacidade financeira da ré, por entender o Juízo plenamente demonstrado o nítido sofrimento e angústia provocados pela atitude irregular da reclamada, nos termos do artigo 223-G da CLT, por se tratar de ofensa de natureza média;indenização substitutiva do pensionamento, equivalente às parcelas vencidas e vincendas, desde o acidente, observada a prescrição quinquenal, conforme acima já decidido, até que o autor complete 78,8 anos de idade.
A base de cálculo deve levar em consideração a última remuneração percebida pelo reclamante, bem como os valores que seriam devidos a título de 13º salário e férias com 1/3.
Fixa-se o percentual de 100% (cem por cento) do ultimo salário do reclamante, a título de indenização pelo pensionamento;honorários periciais a serem pagos ao Perito do Juízo no importe de R$4.000,00.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Ainda, ante a natureza das parcelas reconhecidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$27.463,69, calculadas sobre R$1.373.184,52, valor ora arbitrado para a condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 05 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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07/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27.463,69
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07/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSIAS MARIANO DA SILVA
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55aedca proferido nos autos.
Considerando que os questionamentos de id 5864f9b foram devidamente abordados e respondidos pelo expert em id 36d56d7 bem como no próprio laudo pericial apresentado, façam os autos conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
23/03/2025 19:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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21/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/03/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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12/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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10/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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01/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 31/01/2025
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22/01/2025 13:36
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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22/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 21/01/2025
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15/01/2025 10:25
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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15/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 14/01/2025
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 19/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 02/12/2024
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/11/2024
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26/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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21/11/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/11/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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30/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 29/10/2024
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29/10/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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29/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/10/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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29/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 28/10/2024
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21/10/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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21/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 20/10/2024
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15/10/2024 12:28
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 14/10/2024
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10/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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09/10/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 07/10/2024
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27/09/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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27/09/2024 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/09/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
-
26/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024
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26/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 25/09/2024
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 23/09/2024
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 19/09/2024
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12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/09/2024
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12/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 11/09/2024
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09/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/09/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
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08/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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03/09/2024 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
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02/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/09/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
-
02/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA em 29/08/2024
-
19/08/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSIAS MARIANO DA SILVA em 14/08/2024
-
06/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/08/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
-
29/07/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 12:16
Audiência una realizada (22/07/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/07/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/06/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
-
17/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS MARIANO DA SILVA
-
06/06/2024 20:19
Audiência una designada (22/07/2024 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2024 20:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/07/2024 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 18:15
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2024 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/05/2024 18:15
Audiência inicial cancelada (25/09/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2024 00:45
Audiência inicial designada (25/09/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2024 00:45
Audiência inicial cancelada (17/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/02/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2024 23:15
Audiência inicial designada (17/10/2024 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
13/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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