TRT1 - 0100368-59.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 11/09/2025
-
05/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
02/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
-
02/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
-
02/09/2025 08:56
Proferida decisão
-
25/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/08/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 05/08/2025
-
31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
-
29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
-
29/07/2025 23:20
Proferida decisão
-
29/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
29/07/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
26/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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26/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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26/07/2025 13:56
Proferida decisão
-
25/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
25/07/2025 08:26
Iniciada a execução
-
25/07/2025 08:26
Transitado em julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 24/07/2025
-
12/07/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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10/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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10/07/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 822,22
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10/07/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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10/07/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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14/06/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 18:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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09/06/2025 10:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/06/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 07:11
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 05:18
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 26/05/2025
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15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb29270 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de evidência, com alegação também de urgência, por parte da reclamante, que informa ter sido demitida em 06/05/2025, requerendo, com base nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, sob o argumento de que não houve depósitos fundiários durante o contrato de trabalho, o que caracterizaria rescisão indireta, conforme entendimento da Tema nº 68 do TST.
Contudo, considerando que a inicial versa sobre rescisão indireta e a modalidade da rescisão contratual superveniente não está suficientemente comprovada nos autos, o que impede, por ora, a concessão da tutela pleiteada, notadamente porque o objeto principal da presente ação é o reconhecimento judicial da rescisão indireta.
A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, exige a demonstração de prova documental inequívoca e suficiente para revelar, desde logo, o direito alegado — o que não se verifica no caso concreto.
Ainda que fosse admitida a hipótese de dispensa imotivada comprovada nos autos, certo é que não é cabível concessão de tutela antecipada que implique no saque ou movimentação da conta vinculada no FGTS, pois, revendo posicionamento anterior, considerando o disposto na Lei nº 8.036 de 11/05/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, especialmente o constante em seu art. 29-B, in verbis: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) Diante do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que reputou constitucional o art. 29-B da Lei 8036/1990 no julgamento da ADIs 2382, 2425 e 2479, em obediência judiciária, considerando a repercussão geral de tal julgado, revendo posicionamento anterior, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Ficam as partes intimadas por DEJN. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
14/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
-
14/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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14/05/2025 09:03
Não concedida a tutela provisória de evidência de RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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14/05/2025 08:28
Alterado o tipo de petição de Tutela da Evidência (ID: 45dcc22) para Manifestação
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13/05/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 20:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/05/2025 20:34
Juntada a petição de Tutela da Evidência
-
13/05/2025 20:32
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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05/05/2025 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100368-59.2025.5.01.0043 : RAQUEL SILVA DE CARVALHO : RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAQUEL SILVA DE CARVALHO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 09/06/2025 09:20, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) A AUDIÊNCIA SERÁ UNA; (2) o processo está disponível, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; (3) a ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência da parte ré importará em revelia (artigo 844 da CLT); (4) as testemunhas, na forma do artigo 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT, deverão comparecer presencialmente para prestar depoimento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 730 da CLT.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SILVA DE CARVALHO -
10/04/2025 10:28
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
-
10/04/2025 10:27
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
-
10/04/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
10/04/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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09/04/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6575a proferido nos autos.
Vistos etc.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora anexou comprovante de residência desatualizado; Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios quanto a sua residência do mês atual ou do mês anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SILVA DE CARVALHO -
31/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SILVA DE CARVALHO
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31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/03/2025 18:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/06/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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