TRT1 - 0100836-58.2022.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b89607 proferido nos autos. Considerando-se que o(a) reclamado(a) efetuou tempestivamente o depósito do valor equivalente a 30% do total da execução, bem como a manifestação de #id:335090b, defiro-lhe o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, por preenchidos os requisitos legais, sendo certo que o parcelamento não interrompe ou suspende a contagem de juros e correção monetária sobre os créditos exequendos, observadas as datas de cada pagamento efetuado, para efeitos de incidência de juros sobre o respectivo saldo remanescente.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, expeça-se alvará ao(à) reclamante quanto ao depósito de 30% do montante exequendo já comprovado nos autos, devendo os depósitos vincendos serem liberados por alvará conforme forem efetuados, considerando-se os créditos existentes no processo.
No mais, aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser feitos mensalmente pelo(a) reclamado(a), sob pena de aplicação das cominações previstas no § 5º do art. 916 do CPC. BARRA DO PIRAI/RJ, 13 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO GOULART -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243d032 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para ciência, observado o seguinte: a) Diante do que dispõe o art. 878 da CLT, o(a) reclamante deverá requerer em 05 dias a execução do julgado, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com a efetivação das diligências constantes dos itens abaixo elencados; b) O(a) reclamado(a) deverá depositar o montante total apurado pela D.
Contadoria do Juízo, em 15 dias, sob pena de execução; 2- Manifestando-se o(a) reclamante em sentido positivo, ou decorrido o prazo a este(a) concedido in albis, e não efetuado o depósito pelo(a) reclamado(a), inicie-se a execução e proceda-se à tentativa de penhora online.
Frustrada a tentativa de bloqueio, ainda que parcialmente, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) no BNDT; 3- Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via sistema Prevjud quanto à existência de benefício previdenciário percebido pelo(a) executado(a), ou ainda de trabalho com vínculo empregatício, mediante consulta ao CNIS.
Positiva a pesquisa, juntem-se aos autos os documentos obtidos, em sigilo, atribuindo-se visibilidade às partes, e retornem conclusos para análise; 4- Negativa a pesquisa determinada no item 3 acima, proceda-se à pesquisa via Renajud.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s); 5- Negativa a pesquisa via Renajud, registre-se a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da(o)(s) reclamada(o)(s), via CNIB, juntando-se aos autos as respectivas certidões do RGI, caso positiva a pesquisa; 6- Em seguida, intime-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo diligenciar quanto a bens de propriedade do(a)(s) reclamado(a)(s) aptos a satisfazê-la; 7- Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BASILIO MOITREL MALAFAIA *00.***.*96-94 -
02/09/2024 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO MALAFAIA DE CAIADO CASTRO MORAES em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BASILIO MOITREL MALAFAIA *00.***.*96-94 em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO GOULART em 23/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MALAFAIA DE CAIADO CASTRO MORAES
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09/08/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BASILIO MOITREL MALAFAIA *00.***.*96-94
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09/08/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO GOULART
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08/08/2024 10:36
Conhecido o recurso de RAFAEL DE SOUZA RIBEIRO GOULART - CPF: *73.***.*79-50 e provido
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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25/07/2024 13:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2024 13:06
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Presencial ()
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16/07/2024 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/07/2024 12:11
Retirado de pauta o processo
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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22/05/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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